Saúde pública complementar: normas, modelagem institucional e práticas
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12423 |
Resumo: | A Constituição Federal determina que cabe privativamente ao Estado a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, os quais são de relevância pública e podem ser executados diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, por meio de terceiros e de pessoa física ou jurídica de direito privado. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Contudo, a Constituição Federal não estabeleceu de forma clara e precisa qual o conteúdo jurídico, ou seja, o sentido e alcance do termo forma complementar, colocando-o como um conceito jurídico indeterminado. Dessa forma, os objetivos da presente dissertação são demonstrar as possibilidades de interpretação da norma de complementaridade e indicar possíveis parâmetros objetivos orientadores da sua aplicação. Para tanto, foram analisados os princípios e diretrizes constitucionais, legais e infra legais conformadores do sistema de governança do SUS, seus modelos institucionais de gerenciamento direto e indireto para execução de ações e serviços públicos de saúde, bem como os tipos de instrumentos jurídicos empregados no estabelecimento do vínculo negocial entre o Poder Público e as entidades privadas, com ou sem finalidades lucrativa. A metodologia consistiu em revisão normativa, documental e bibliográfica que trata da participação complementar da iniciativa privada no SUS. Também houve levantamento e análise de dados da produção ambulatorial e hospitalar, em níveis nacional, regional e distrital, a fim de subsidiar a verificação da relação de interdependência entre o setor público e o privado. As atividades privativas de regulamentação, fiscalização e controle, estabelecidas na Constituição Federal ou em leis específicas, são reconhecidas como poderes de titularidade exclusiva do Estado e não podem ser delegadas ou mesmo compartilhadas com entidades privadas. Os serviços de assistência à saúde voltados à prevenção de doenças e à promoção, proteção e recuperação da saúde são considerados como serviços públicos sociais e não exclusivos do Estado, portanto, podem ser executados pelo Poder Público e por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A contratação de instituições privadas para prestação indireta de serviços públicos está condicionada à comprovação da insuficiência de disponibilidade de ações e serviços executados diretamente pelo Poder Público e da efetiva qualidade de execução dos serviços contratados ou conveniados. No SUS, o Estado pode utilizar modelos de gerencialmente direto, constituídos de órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta, ou seja, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista. Pode valer-se, ainda, de modelos de gerenciamento indireto, por meio de terceiros – entidades privadas empresariais ou instituições sem fins lucrativos integrantes do Terceiro Setor –, tais como, serviços sociais autônomos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações de apoio. A Saúde Pública Complementar consiste, portanto, na relação público-privada, instituída por meio de contratos administrativos, convênios, contratos de gestão e parcerias público-privadas, para execução de ações serviços de saúde de forma complementar ao SUS. |
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Rey Filho, MoacyrSuxberger, Antonio Henrique Graciano2018-07-30T19:01:33Z2018-07-30T19:01:33Z20172017REY FILHO, Moacyr. Saúde pública complementar: normas, modelagem institucional e práticas. 2017. 172 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12423A Constituição Federal determina que cabe privativamente ao Estado a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, os quais são de relevância pública e podem ser executados diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, por meio de terceiros e de pessoa física ou jurídica de direito privado. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Contudo, a Constituição Federal não estabeleceu de forma clara e precisa qual o conteúdo jurídico, ou seja, o sentido e alcance do termo forma complementar, colocando-o como um conceito jurídico indeterminado. Dessa forma, os objetivos da presente dissertação são demonstrar as possibilidades de interpretação da norma de complementaridade e indicar possíveis parâmetros objetivos orientadores da sua aplicação. Para tanto, foram analisados os princípios e diretrizes constitucionais, legais e infra legais conformadores do sistema de governança do SUS, seus modelos institucionais de gerenciamento direto e indireto para execução de ações e serviços públicos de saúde, bem como os tipos de instrumentos jurídicos empregados no estabelecimento do vínculo negocial entre o Poder Público e as entidades privadas, com ou sem finalidades lucrativa. A metodologia consistiu em revisão normativa, documental e bibliográfica que trata da participação complementar da iniciativa privada no SUS. Também houve levantamento e análise de dados da produção ambulatorial e hospitalar, em níveis nacional, regional e distrital, a fim de subsidiar a verificação da relação de interdependência entre o setor público e o privado. As atividades privativas de regulamentação, fiscalização e controle, estabelecidas na Constituição Federal ou em leis específicas, são reconhecidas como poderes de titularidade exclusiva do Estado e não podem ser delegadas ou mesmo compartilhadas com entidades privadas. Os serviços de assistência à saúde voltados à prevenção de doenças e à promoção, proteção e recuperação da saúde são considerados como serviços públicos sociais e não exclusivos do Estado, portanto, podem ser executados pelo Poder Público e por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A contratação de instituições privadas para prestação indireta de serviços públicos está condicionada à comprovação da insuficiência de disponibilidade de ações e serviços executados diretamente pelo Poder Público e da efetiva qualidade de execução dos serviços contratados ou conveniados. No SUS, o Estado pode utilizar modelos de gerencialmente direto, constituídos de órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta, ou seja, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista. Pode valer-se, ainda, de modelos de gerenciamento indireto, por meio de terceiros – entidades privadas empresariais ou instituições sem fins lucrativos integrantes do Terceiro Setor –, tais como, serviços sociais autônomos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações de apoio. 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