Legitimidade da defensoria pública para a tutela de interesses difusos via ação civil pública
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/420 |
Resumo: | A monografia objetiva esclarecer como as leis, a doutrina e a jurisprudência percebem a atuação da Defensoria Pública (DP) na tutela de interesses difusos via Ação Civil Pública. Diante da ADI 3943/2007, na qual a Associação do Ministério Público pede decisão favorável à inconstitucionalidade das alterações trazidas pela Lei n. 11.448/2007, doutrinadores e magistrados defendem a legitimidade ativa da Instituição, considerando que as palavras usadas pelo legislador constituinte no que se refere às atribuições da DP são abertas, representando apenas o mínimo constitucional. De outra parte, ao Ministério Público não é concedido o direito exclusivo ao ajuizamento de ações civis públicas. O carente passou a ser um termo amplo na visão de alguns, representando não só o desprovido de recursos financeiros, mas aquele que não possui recursos técnicos ou jurídicos. A própria Defensoria vivencia hoje a prática de funções atípicas, como a defesa de presos ricos, porque o direito à ampla defesa e ao contraditório são considerados direitos fundamentais. E pelo princípio da otimização desses direitos, as noções coletivas da carta social de 88 devem se irradiar por todo o ordenamento jurídico, alcançando as leis infraconstitucionais e processuais. Assim, deve ser garantido ao hipossuficiente o atendimento jurídico integral e gratuito, aplicando os princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da assistência jurídica aos pobres em sua máxima efetividade, concluindo que aos carentes também devem ser reservados modernos meios que permitam a aquisição do direito pleiteado, ainda que na mesma ação também sejam beneficiadas pessoas com recursos. |
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