OBJEÇÕES À CRÍTICA NEOINSTITUCIONALISTA: a proposta teórica de Ronald Dworkin pressupõe discricionariedade para o juiz criar regras jurídicas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fontes, Vítor Oliveira Rocha
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista de Teorias da Justiça, da Decisão e da Argumentação Jurídica
Texto Completo: http://www.indexlaw.org/index.php/revistateoriasjustica/article/view/5653
Resumo: Este artigo apresenta reflexões acerca da crítica neoinstitucionalista do processo de que a teoria do direito com integridade de Ronald Dworkin pressupõe ao juiz discricionariedade para criar regras jurídicas pelo manejo de princípios morais. O estudo é relevante porque o art. 926 do Código de Processo Civil refere-se expressamente à integridade dworkiniana, exigindo-se, assim, uma adequada compreensão do direito como integridade, o qual nega ao juiz a discricionariedade apontada pela teoria neoinstitucionalista do processo. O trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica a partir da vertente jurídico-teórica e do procedimento jurídico-compreensivo.
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