INCENTIVOS FISCAIS E A AUTONOMIA DOS ESTADOS E MUNÍCIPIOS: ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.185/2023
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Data de Publicação: | 2024 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Revista de Direito Tributário e Financeiro |
Texto Completo: | http://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/10021 |
Resumo: | O presente trabalho se propõe a analisar o debate sobre a limitação da concessão de incentivos fiscais por estados e municípios à luz do federalismo fiscal, especialmente em razão da edição da Medida Provisória n.º 1.185/2023 pelo governo federal, que versa sobre a tributação federal sobre subvenções para investimento concedidas pelos diferentes entes federativos, e à luz das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do EREsp n.º 1.517.492/PR e do Tema 1.182 dos Recursos Repetitivos, que analisaram o conflito vertical entre União e estados na concessão de incentivos de ICMS. Para esse fim, utilizou-se a pesquisa documental exploratória, tendo sido realizada mediante a análise das normas constitucionais e infraconstitucionais, assim como pesquisa bibliográfica, a partir de estudos doutrinários sobre os temas abordados. Ao final, concluiu-se que são legítimos os benefícios concedidos pelo ente competente pela instituição do tributo, desde que o faça como forma de promover os objetivos e finalidades constitucionais (como o desenvolvimento regional, ou a proteção ambiental). À União não cabe limitar essa autonomia, exceto em conformidade com as restrições já previstas no texto constitucional, mas pode regular e harmonizar as formas de concessão e gozo dos incentivos por meio de normas gerais e de resolução de conflitos federativos, as quais, em matéria tributária, são reservadas à lei complementar. |
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INCENTIVOS FISCAIS E A AUTONOMIA DOS ESTADOS E MUNÍCIPIOS: ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.185/2023Medida Provisória n.º 1.185/2023; Federalismo fiscal; Subvenções para investimento; Incentivos fiscais.O presente trabalho se propõe a analisar o debate sobre a limitação da concessão de incentivos fiscais por estados e municípios à luz do federalismo fiscal, especialmente em razão da edição da Medida Provisória n.º 1.185/2023 pelo governo federal, que versa sobre a tributação federal sobre subvenções para investimento concedidas pelos diferentes entes federativos, e à luz das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do EREsp n.º 1.517.492/PR e do Tema 1.182 dos Recursos Repetitivos, que analisaram o conflito vertical entre União e estados na concessão de incentivos de ICMS. Para esse fim, utilizou-se a pesquisa documental exploratória, tendo sido realizada mediante a análise das normas constitucionais e infraconstitucionais, assim como pesquisa bibliográfica, a partir de estudos doutrinários sobre os temas abordados. Ao final, concluiu-se que são legítimos os benefícios concedidos pelo ente competente pela instituição do tributo, desde que o faça como forma de promover os objetivos e finalidades constitucionais (como o desenvolvimento regional, ou a proteção ambiental). À União não cabe limitar essa autonomia, exceto em conformidade com as restrições já previstas no texto constitucional, mas pode regular e harmonizar as formas de concessão e gozo dos incentivos por meio de normas gerais e de resolução de conflitos federativos, as quais, em matéria tributária, são reservadas à lei complementar. Conselho Nacional de Pesquisa e Pos-Graduacao em Direito - CONPEDIFerretti Lomba, JulianaNaoki Nishioka, AlexandreNaoki Nishioka, Alexandre2024-02-15info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo Avaliado pelos Paresapplication/pdfhttp://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/1002110.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2023.v9i2.10021Revista de Direito Tributário e Financeiro; v. 9, n. 2 (2023): JULHO - DEZEMBRO2526-01382526-0138reponame:Revista de Direito Tributário e Financeiroinstname:Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)instacron:CONPEDIporhttp://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/10021/pdfDireitos autorais 2024 Juliana Ferretti Lomba, Alexandre Naoki Nishioka, Alexandre Naoki Nishiokahttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess2024-02-16T19:00:25Zoai:ojs.indexlaw.org:article/10021Revistahttp://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/oai2526-01382526-0138opendoar:2024-02-16T19:00:25Revista de Direito Tributário e Financeiro - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)false |
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O presente trabalho se propõe a analisar o debate sobre a limitação da concessão de incentivos fiscais por estados e municípios à luz do federalismo fiscal, especialmente em razão da edição da Medida Provisória n.º 1.185/2023 pelo governo federal, que versa sobre a tributação federal sobre subvenções para investimento concedidas pelos diferentes entes federativos, e à luz das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do EREsp n.º 1.517.492/PR e do Tema 1.182 dos Recursos Repetitivos, que analisaram o conflito vertical entre União e estados na concessão de incentivos de ICMS. Para esse fim, utilizou-se a pesquisa documental exploratória, tendo sido realizada mediante a análise das normas constitucionais e infraconstitucionais, assim como pesquisa bibliográfica, a partir de estudos doutrinários sobre os temas abordados. Ao final, concluiu-se que são legítimos os benefícios concedidos pelo ente competente pela instituição do tributo, desde que o faça como forma de promover os objetivos e finalidades constitucionais (como o desenvolvimento regional, ou a proteção ambiental). À União não cabe limitar essa autonomia, exceto em conformidade com as restrições já previstas no texto constitucional, mas pode regular e harmonizar as formas de concessão e gozo dos incentivos por meio de normas gerais e de resolução de conflitos federativos, as quais, em matéria tributária, são reservadas à lei complementar. |
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