GUERRA FISCAL: REFLEXOS SOCIOJURÍDICOS A PARTIR DA PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE N. 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Chaar, Diego Francivan Dos Santos
Data de Publicação: 2023
Outros Autores: Castro, Evelyn Vannelli de Figueredo, Sandrini, Marcela Dorneles
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista de Direito Tributário e Financeiro
Texto Completo: http://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/9594
Resumo: Este trabalho tem por objeto analisar os efeitos sociojurídicos da possível aprovação da proposta de Súmula Vinculante n.69/2012 (PSV 69) de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que visa tornar inconstitucional os benefícios oriundos de ICMS concedidos sem prévia aprovação em convênio pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, numa tentativa de inibir a guerra fiscal entre os estados federativos. Pretende-se aprofundar a análise com ênfase na Zona Franca de Manaus, partindo do pressuposto da inobservância do tratamento diferenciado garantido pela Constituição Federal brasileira em relação aos benefícios fiscais concedidos no âmbito da ZFM. O estudo proposto apresenta temática atual e de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, pois, atualmente, o modelo concentra atividade numa tentativa de inibir a guerra fiscal entre os estados federativos. Pretende-se ainda, aprofundar a análise enfatizando a Zona Franca de Manaus, significativa no Polo Industrial de Manaus (PIM), mas os reflexos dos benefícios fiscais se estendem inclusive para outros estados que compõe a Amazônia Ocidental, isso impacta diretamente no desenvolvimento social e econômico da região, fomentando as políticas públicas econômicas para a redução das desigualdades regionais e o combate à pobreza, previsto no art. 3º, III da Constituição Federal Brasileira de 1988. O estudo foi desenvolvido utilizando o método analítico-dedutivo, fontes bibliográficas e jurisprudencial, análise da legislação e dados pertinentes, priorizando a interdisciplinaridade entre o Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Por fim, constatou-se a inconstitucionalidade material no bojo da proposta analisada.
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