Afeganistão, Combate ao Terrorismo e “Guerra Justa”. Reflexões à Luz do Direito Internacional e na Obra de Francisco de Vitória

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Regis, André
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista de Direito Brasileira (Online)
Texto Completo: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2726
Resumo: O Afeganistão foi admitido na ONU na década de 40, tendo assumido o compromisso de cumprir a Carta das Nações Unidas. Envolto em conflitos internos e externos nas décadas de 70 e 80, assumiu o controle da maior parte do território afegão os Taliban, grupo islâmico que permitiu a proliferação no Afeganistão de grupos radicais islâmicos. Neste período, terroristas e grupos terroristas, como a Al-Qaeda, Osama Bin Laden e seus associados, instalaram, no território afegão e sem combate do governo Taliban, bases para a estruturação de células terroristas, treinamento de terroristas e planejamento de ataques terroristas. O Conselho de Segurança da ONU, invocando o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, por mais de uma vez exigiu do governo Taliban, dos terroristas e dos grupos terroristas, o respeito ao Direito Internacional, a Carta das Nações Unidas e as suas Resoluções contra o terrorismo. Nada foi feito pelas partes sobre a matéria. Após o ataque de 11 de setembro de 2001 nos EUA, ocorreu a intervenção militar no Afeganistão. Os EUA invocou o art. 51 da Carta das Nações Unidas para justificar a ação militar. O Conselho de Segurança reconheceu o direito de autodefesa em caso de terrorismo. Seguindo a Teoria da Guerra Justa, é legítimo o conflito armado quando o uso da força se constitui meio de defesa, forma de garantir a paz e a segurança e alternativa necessária para fazer frente ao inimigo. No caso da intervenção no Afeganistão, o Direito Internacional, a Carta das Nações Unidas e as Resoluções do Conselho de Segurança, que condenavam e continuam condenando o terrorismo e reconhecem o direito de autodefesa, individual ou coletiva, sempre foram descumpridas pelo governo Taliban, a Al-Qaeda, Osama Bin Laden e seus associados. Por outro lado, segundo as Resoluções do Conselho de Segurança, combater o terrorismo é um dever dos Estados-membros da ONU, conforme o Direito Internacional, a Carta das Nações Unidas e as Resoluções do próprio Conselho de Segurança, por ser o terrorismo um ato contra toda a comunidade internacional. Garantindo, pela soberania, facilidades e comodidade aos terroristas instalados no território afegão, o governo Taliban violou todas as regras e leis internacionais de combate ao terrorismo. Buscando atacar, enfraquecer, limitar e/ou acabar com o terrorismo, os Estados interventores no Afeganistão cumpriram as regras e leis internacionais sobre o tema. Assim, é legítima e justa a guerra contra o terrorismo, porque tal ação está amparada pelo Direito Internacional, pela Carta das Nações Unidas e pelas Resoluções do Conselho de Segurança, que em momento algum rejeitou a intervenção militar no Afeganistão, reafirmou o combate ao terrorismo e reconheceu o direito a autodefesa, individual ou coletiva, para fazer frente ao terrorismo, maléfico a toda à comunidade internacional. DOI:10.5585/rdb.v5i3.102
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