Ampliação de Direitos Políticos de Sufrágio Universal e Voto Direto no Brasil
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito Brasileira (Online) |
Texto Completo: | https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2712 |
Resumo: | Este artigo tem por objetivo investigar a possibilidade de aplicação reflexiva do paradigma habermasiano da política deliberativa na prática democrática brasileira, visando uma ampliação ainda maior dos direitos humanos. Esseparadigma, tem como pressupostos: (a) no agircomunicativo; (b) na ampla participação política direta e individual de todos os concernidos nas decisões; (c) consenso normativo, que admite e se alimenta do dissenso como possibilidade de transceder ao factual; (d) circunscrição e não circunscrição do mecanismo comunicativo; e (e) institucionalização do poder comunicativo pelo sufrágio universal e voto direto. Para tanto, analisa a necessidade de ampliação de garantiasde consulta popular, considerando: o art. 81, § 1.º, da CF/1988, segundo o qual ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República será feita pelo Congresso Nacional, conflitando com a cláusula pétrea do art. 60, § 4.º, da CF/1988; o art. 100 da CF/1988 e sua flagrante violação pela lógica dos Decretos Presidenciais que vêm sendo utilizados para preterir pagamentos prolatados em decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos ignorando o procedimento e a fila dos precatórios; e o art. 49, I, da CF/1988, que, na prática, tratados internacionais não convalidados pelo Congresso Nacional vêm sendo, muitas vezes, replicados pelo Presidente da República no ordenamento jurídico interno e, ainda reeditados, por Medida Provisória; e os Conselhos de Gestão, que perpetuam a lógica de dominação política do sistema representativo. Para essas possibilidades propõe-se proceder mediante plebiscito, na forma do inc. I do art. 14 da CF/1988, e da Lei 9.709/1998. DOI:10.5585/rdb.v2i2.87 |
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