PORTARIA MINISTERIAL N.º 75/2012: CONFLITO ENTRE A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E A BUSCA POR UM MECANISMO DE COBRANÇA MENOS GRAVOSO AO ERÁRIO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
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Data de Publicação: | 2024 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável |
Texto Completo: | http://www.indexlaw.org/index.php/revistaddsus/article/view/10234 |
Resumo: | A presente pesquisa busca avaliar a validade dos dispositivos da Portaria n° 75/2022, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público. O problema que orienta o estudo pode ser sintetizado na seguinte pergunta: Em que medida o executivo fiscal não se apresenta como o instrumento mais hábil para recuperação do crédito tributário? Pois, além de o custo de uma execução para o Estado se sobrepor ao valor do débito contido na CDA, o risco de o contribuinte não dispor de bens para solver a dívida torna o resultado da ação onerosa para o Estado. De forma a conter processos temerários, o Ministério da Fazenda institui a Portaria n.º 75/2012. Os objetivos específicos do texto, consistem em: a) avaliar, a partir do estudo já realizado no âmbito do Direito, como ocorre a arrecadação de tributos no Brasil; b) investigar se a citada Portaria deixou de o cobrar o tributo ou se racionaliza o processo de cobrança, para que a solvência do débito se concretize com mais eficiência e forma menos onerosa para o Estado; c) analisar a validade dos dispositivos da Portaria n° 75/2012, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público e se essa conduta fere os direitos da personalidade do devedor. Além disso, averiguar se os métodos alternativos de resolução de conflitos são capazes de solucionar disputas relacionadas a cobrança de débitos fiscais de devedores. O método de pesquisa foi o hipotético-dedutivo, mediante o emprego de técnica de pesquisa bibliográfica e documental. |
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PORTARIA MINISTERIAL N.º 75/2012: CONFLITO ENTRE A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E A BUSCA POR UM MECANISMO DE COBRANÇA MENOS GRAVOSO AO ERÁRIO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADEExecução fiscal; portaria ministerial; interesse público; solução de conflitos, tributos.A presente pesquisa busca avaliar a validade dos dispositivos da Portaria n° 75/2022, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público. O problema que orienta o estudo pode ser sintetizado na seguinte pergunta: Em que medida o executivo fiscal não se apresenta como o instrumento mais hábil para recuperação do crédito tributário? Pois, além de o custo de uma execução para o Estado se sobrepor ao valor do débito contido na CDA, o risco de o contribuinte não dispor de bens para solver a dívida torna o resultado da ação onerosa para o Estado. De forma a conter processos temerários, o Ministério da Fazenda institui a Portaria n.º 75/2012. Os objetivos específicos do texto, consistem em: a) avaliar, a partir do estudo já realizado no âmbito do Direito, como ocorre a arrecadação de tributos no Brasil; b) investigar se a citada Portaria deixou de o cobrar o tributo ou se racionaliza o processo de cobrança, para que a solvência do débito se concretize com mais eficiência e forma menos onerosa para o Estado; c) analisar a validade dos dispositivos da Portaria n° 75/2012, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público e se essa conduta fere os direitos da personalidade do devedor. Além disso, averiguar se os métodos alternativos de resolução de conflitos são capazes de solucionar disputas relacionadas a cobrança de débitos fiscais de devedores. O método de pesquisa foi o hipotético-dedutivo, mediante o emprego de técnica de pesquisa bibliográfica e documental.Conselho Nacional de Pesquisa e Pos-Graduacao em Direito - CONPEDICAPES, CNPQ.Manfrinato dos Reis Amaro, MyleneMoraes Pereira Lago, Andréa Carla2024-03-28info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo Avaliado pelos Paresapplication/pdfhttp://www.indexlaw.org/index.php/revistaddsus/article/view/1023410.26668/IndexLawJournals/2526-0057/2023.v9i2.10234Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável; v. 9, n. 2 (2023): JULHO - DEZEMBRO2526-00572526-0057reponame:Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentávelinstname:Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)instacron:CONPEDIporhttp://www.indexlaw.org/index.php/revistaddsus/article/view/10234/pdfDireitos autorais 2024 Mylene Manfrinato dos Reis Amaro, Andréa Carla Moraes Pereira Lagohttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess2024-03-29T18:14:54Zoai:ojs.indexlaw.org:article/10234Revistahttp://www.indexlaw.org/index.php/revistaddsusONGhttp://www.indexlaw.org/index.php/revistaddsus/oai||indexlawjournals@gmail.com2526-00572526-0057opendoar:2024-03-29T18:14:54Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)false |
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A presente pesquisa busca avaliar a validade dos dispositivos da Portaria n° 75/2022, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público. O problema que orienta o estudo pode ser sintetizado na seguinte pergunta: Em que medida o executivo fiscal não se apresenta como o instrumento mais hábil para recuperação do crédito tributário? Pois, além de o custo de uma execução para o Estado se sobrepor ao valor do débito contido na CDA, o risco de o contribuinte não dispor de bens para solver a dívida torna o resultado da ação onerosa para o Estado. De forma a conter processos temerários, o Ministério da Fazenda institui a Portaria n.º 75/2012. Os objetivos específicos do texto, consistem em: a) avaliar, a partir do estudo já realizado no âmbito do Direito, como ocorre a arrecadação de tributos no Brasil; b) investigar se a citada Portaria deixou de o cobrar o tributo ou se racionaliza o processo de cobrança, para que a solvência do débito se concretize com mais eficiência e forma menos onerosa para o Estado; c) analisar a validade dos dispositivos da Portaria n° 75/2012, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público e se essa conduta fere os direitos da personalidade do devedor. Além disso, averiguar se os métodos alternativos de resolução de conflitos são capazes de solucionar disputas relacionadas a cobrança de débitos fiscais de devedores. O método de pesquisa foi o hipotético-dedutivo, mediante o emprego de técnica de pesquisa bibliográfica e documental. |
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