A repercussão geral e o sobrestamento de processos
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Data de Publicação: | 2020 |
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Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório do Centro Universitário Braz Cubas |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1633 |
Resumo: | The general repercussion, brings to the Brazilian judicial system enormous productivity and therefore consequently speeding up lawsuits to all who use the Judiciary. However, in order to apply the thesis of general repercussion to lawsuits in process throughout the country, to those which deal with the controversial matter, a suspension is imposed as aburden.Itisnot fair with those whohavetheirlawsuitssuspended,inorderforathesistobesigned,toendure with this wait, and that often exceeds by much a year. In some cases reaching more than 10 years of waiting. The general repercussion and the reasonable term of the process have a constitutional provision, however, the suspension of lawsuits does not. An institute of infra constitutional law that is against a constitutional principle and that should have its constitutionality put in check. Not only because it hurts the reasonable term of the lawsuits, but mainly because it is absolutely amoral to modify the rulesduringthecourseofthegame, since it violates legal certainty, considering that the summary ofthehighercourtsisvirtually equivalent toawrittenruleandmayevenbindlowerinstances.Thegeneralrepercussiondoes not depend on suspensions and therefore this practice should be removed from the national legal system. Judging the ongoing processes according to the legislationandinterpretationin force at the time that were filed, and, applying the new thesis established in the judgment of the general repercussion to the subsequent lawsuits, in ex-nunc effect. |
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A repercussão geral e o sobrestamento de processosRepercussão geralRazoável duração do processoSobrestamento de processos6.01.00.00-1 DireitoThe general repercussion, brings to the Brazilian judicial system enormous productivity and therefore consequently speeding up lawsuits to all who use the Judiciary. However, in order to apply the thesis of general repercussion to lawsuits in process throughout the country, to those which deal with the controversial matter, a suspension is imposed as aburden.Itisnot fair with those whohavetheirlawsuitssuspended,inorderforathesistobesigned,toendure with this wait, and that often exceeds by much a year. In some cases reaching more than 10 years of waiting. The general repercussion and the reasonable term of the process have a constitutional provision, however, the suspension of lawsuits does not. An institute of infra constitutional law that is against a constitutional principle and that should have its constitutionality put in check. Not only because it hurts the reasonable term of the lawsuits, but mainly because it is absolutely amoral to modify the rulesduringthecourseofthegame, since it violates legal certainty, considering that the summary ofthehighercourtsisvirtually equivalent toawrittenruleandmayevenbindlowerinstances.Thegeneralrepercussiondoes not depend on suspensions and therefore this practice should be removed from the national legal system. Judging the ongoing processes according to the legislationandinterpretationin force at the time that were filed, and, applying the new thesis established in the judgment of the general repercussion to the subsequent lawsuits, in ex-nunc effect.A repercussão geral, traz ao sistema judiciário Brasileiro enorme produtividade e portanto uma celeridade reflexa a todos que se socorrem do Judiciário. Entretanto, a fim de que se possa aplicar a tese da repercussão geral aos processos em trâmite em todo o país, aos quais versem acerca da matéria controversa, um sobrestamento é imposto como ônus. Não é justo com quem tem seus processos sobrestados, a fim de que uma tese seja firmada, que arquem com esta espera, e que frequentemente supera em muito a um ano. Alcançando em alguns casos mais de 10 anos de espera. A repercussão geral e a razoável duração do processo tem previsão constitucional, contudo, o sobrestamento de processos não. Um instituto de lei infraconstitucional que se lança contra princípio constitucional e que deveria ter a sua constitucionalidade posta em cheque. Não apenas por ferir a razoável duração do processo, mas principalmente porque é absolutamente amoral modificar as regras duranteoandamento do jogo, já que fere a segurança jurídica, considerando que asúmuladostribunaissuperiores praticamente se equivale à norma escrita e pode até vincular as instâncias inferiores. A repercussão geral não depende desobrestamentoseportantoestapráticadeveriaserextirpada do ordenamento jurídico pátrio. Julgando os processos em curso segundo a legislação e interpretação vigentes à época que foram ajuizados, e, aplicando a nova tese fixada no julgamento da repercussão geral aos processos posteriores, em efeito ex-nuncCentro de ensino Unificado do Distrito FederalBrasilCoordenação do Curso de DireitoUDFPadua, Thiago Santos Aguiar dehttp://lattes.cnpq.br/3028359492754395Pereira Filho, Ivan GomesSantos, Sivaldo Pereira dos2021-02-23T14:37:01Z2021-02-232021-02-23T14:37:01Z2020info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfReferências bibliográficas: ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. ALVIM, Arruda. A Emenda Constitucional 45 e a Repercussão Geral. Revista de Direito Renovar, n.31, p. 75-130, jan/abr 2005, p.85-91. BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei nº 13.105. Brasília, 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 out. 2013. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 out. 2020. BRASIL. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (1942). Decreto-lei nº 4.657. Brasília, 4 de setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 25 out. 2013. CARVALHO, Eduardo Augusto Vieira de. A irrecorribilidade na aplicação da sistemática da repercussão geral – sobrestamento de processos (art. 543-B do CPC) e o direito à duração razoável do processo. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, ano 7, n. 13, p. 9-19, jul./dez. 2015. COUTO E SILVA, A. do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9.784/1999). ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. disponível: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em 05, nov, 2020. DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p.268. DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da, op. cit., p.270. https://www.conjur.com.br/2009-jul-20/diferencas-entre-repercussao-geral-arguicao-relevancia DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 1999. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Entenda: Repercussão geral, disponível: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=entendarg. Acesso em 30, out, 2020. FARO, Ciro. Discurso no Senado, 1914, conforme citado em "Erasmo ou a loucura nossa de todo dia", p. 86, Editora Biblioteca24x7, 2009, ISBN 8578932455, 9788578932459 https://pt.wikiquote.org/wiki/Ruy_Barbosa JUNIOR, Horival Marques de Freitas. Repercussão geral das questões constitucionais. 2014. 223 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. LEITE, Evandro Gueiros. A Emenda 2/85 (RISTF) e a boa razão. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1987, V.615, p.10 Apud MACEDO, Elaine Hazheim. Repercussão Geral das Questões Constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v.6, n.1, Canoas, Editora Ulbra, 2005, p.102. MACEDO, Elaine Hazheim. Repercussão Geral das Questões Constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v.6, n.1, Canoas, Editora Ulbra, 2005, p.102, 103 e 104. MANCUSO,Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.192. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 30 e 31. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do processo civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. MARQUES, Miriam, Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Os efeitos do sobrestamento decorrente da repercussão geral frente ao direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva e à razoável duração do processo. Revista da AJUFERGS, n. 7, n. 2011. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Mandamentos, 2005. REGO, Frederico Montedonio. Como salvar o sistema de repercussão geral: transparência, eficiência e realismo na escolha do que o Supremo Tribunal Federal vai julgar. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, n. 3, 2018. SENNA, Gustavo. A Justiça tarda, mas não falha?: A morosidade da Justiça acaba também sendo nefasta para o Estado, pois pode passar a sensação de impunidade - Publicado em 30/09/2017. disponível: https://www.gazetaonline.com.br/opiniao/artigos/2017/09/a-justica-tarda-mas-nao-falha-1014101831.html. Acesso em 04, mai, 2020. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. In.: Revista da Escola Nacional de Magistratura, n. 1, p. 92-118, abr. 2006. RODRIGUES Léo. Lentidão é citada em estudo como maior razão para não buscar Justiça: Mas 83% acreditam que o Poder Judiciário é importante para democracia. 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A irrecorribilidade na aplicação da sistemática da repercussão geral – sobrestamento de processos (art. 543-B do CPC) e o direito à duração razoável do processo. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, ano 7, n. 13, p. 9-19, jul./dez. 2015. COUTO E SILVA, A. do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9.784/1999). ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. disponível: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em 05, nov, 2020. DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p.268. 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Os efeitos do sobrestamento decorrente da repercussão geral frente ao direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva e à razoável duração do processo. Revista da AJUFERGS, n. 7, n. 2011. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Mandamentos, 2005. REGO, Frederico Montedonio. Como salvar o sistema de repercussão geral: transparência, eficiência e realismo na escolha do que o Supremo Tribunal Federal vai julgar. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, n. 3, 2018. SENNA, Gustavo. A Justiça tarda, mas não falha?: A morosidade da Justiça acaba também sendo nefasta para o Estado, pois pode passar a sensação de impunidade - Publicado em 30/09/2017. disponível: https://www.gazetaonline.com.br/opiniao/artigos/2017/09/a-justica-tarda-mas-nao-falha-1014101831.html. Acesso em 04, mai, 2020. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. In.: Revista da Escola Nacional de Magistratura, n. 1, p. 92-118, abr. 2006. RODRIGUES Léo. Lentidão é citada em estudo como maior razão para não buscar Justiça: Mas 83% acreditam que o Poder Judiciário é importante para democracia. Publicado em 02/12/2019 - 20:27 Por - Repórter da Agência Brasil - Brasília https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-12/lentidao-e-citada-em-estudo-como-maior-razao-para-nao https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1633 |
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Referências bibliográficas: ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. ALVIM, Arruda. A Emenda Constitucional 45 e a Repercussão Geral. Revista de Direito Renovar, n.31, p. 75-130, jan/abr 2005, p.85-91. BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei nº 13.105. Brasília, 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 out. 2013. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 out. 2020. BRASIL. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (1942). Decreto-lei nº 4.657. Brasília, 4 de setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 25 out. 2013. CARVALHO, Eduardo Augusto Vieira de. A irrecorribilidade na aplicação da sistemática da repercussão geral – sobrestamento de processos (art. 543-B do CPC) e o direito à duração razoável do processo. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, ano 7, n. 13, p. 9-19, jul./dez. 2015. COUTO E SILVA, A. do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9.784/1999). ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. disponível: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em 05, nov, 2020. DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p.268. DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da, op. cit., p.270. https://www.conjur.com.br/2009-jul-20/diferencas-entre-repercussao-geral-arguicao-relevancia DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 1999. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Entenda: Repercussão geral, disponível: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=entendarg. Acesso em 30, out, 2020. FARO, Ciro. Discurso no Senado, 1914, conforme citado em "Erasmo ou a loucura nossa de todo dia", p. 86, Editora Biblioteca24x7, 2009, ISBN 8578932455, 9788578932459 https://pt.wikiquote.org/wiki/Ruy_Barbosa JUNIOR, Horival Marques de Freitas. Repercussão geral das questões constitucionais. 2014. 223 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. LEITE, Evandro Gueiros. A Emenda 2/85 (RISTF) e a boa razão. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1987, V.615, p.10 Apud MACEDO, Elaine Hazheim. Repercussão Geral das Questões Constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v.6, n.1, Canoas, Editora Ulbra, 2005, p.102. MACEDO, Elaine Hazheim. Repercussão Geral das Questões Constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v.6, n.1, Canoas, Editora Ulbra, 2005, p.102, 103 e 104. MANCUSO,Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.192. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 30 e 31. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do processo civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. MARQUES, Miriam, Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Os efeitos do sobrestamento decorrente da repercussão geral frente ao direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva e à razoável duração do processo. Revista da AJUFERGS, n. 7, n. 2011. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Mandamentos, 2005. REGO, Frederico Montedonio. Como salvar o sistema de repercussão geral: transparência, eficiência e realismo na escolha do que o Supremo Tribunal Federal vai julgar. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, n. 3, 2018. SENNA, Gustavo. A Justiça tarda, mas não falha?: A morosidade da Justiça acaba também sendo nefasta para o Estado, pois pode passar a sensação de impunidade - Publicado em 30/09/2017. disponível: https://www.gazetaonline.com.br/opiniao/artigos/2017/09/a-justica-tarda-mas-nao-falha-1014101831.html. Acesso em 04, mai, 2020. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. In.: Revista da Escola Nacional de Magistratura, n. 1, p. 92-118, abr. 2006. RODRIGUES Léo. Lentidão é citada em estudo como maior razão para não buscar Justiça: Mas 83% acreditam que o Poder Judiciário é importante para democracia. Publicado em 02/12/2019 - 20:27 Por - Repórter da Agência Brasil - Brasília https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-12/lentidao-e-citada-em-estudo-como-maior-razao-para-nao |
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