Aposentadoria por invalidez: o adicional de 25% e as suas hipóteses de cabimento
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório do Centro Universitário Braz Cubas |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1348 |
Resumo: | Law 8213/91, in its article 45, provides for an additional 25% to the value of the benefit of disability retired insured persons, if the need for assistance from a third person for daily activities such as food and personal hygiene. This paper seeks to investigate the possibility of an increase of 25% in other types of retirement. By failing to contemplate other insured persons, this article did not attempt to follow the principles of the utmost importance of our Federal Constitution, such as those of the isonomy and dignity of the human person. In the current legal framework, there is divergence of jurisprudence regarding the subject studied and two currents regarding the positioning of the extension of the additional. One argues for the possibility of a 25% increase through analogy and the principles of isonomy, human dignity and constitutional rights to life, health and social assistance. While the other current is against, defending the interpretation of the law in literality. The general objective of the study was to analyze the possibility of extending the additional 25%, and the deductive method was used. |
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Aposentadoria por invalidez: o adicional de 25% e as suas hipóteses de cabimentoInvalidezAposentadoria.PrincípiosAdicional de 25%Constituição Federal6.01.00.00-1 DireitoLaw 8213/91, in its article 45, provides for an additional 25% to the value of the benefit of disability retired insured persons, if the need for assistance from a third person for daily activities such as food and personal hygiene. This paper seeks to investigate the possibility of an increase of 25% in other types of retirement. By failing to contemplate other insured persons, this article did not attempt to follow the principles of the utmost importance of our Federal Constitution, such as those of the isonomy and dignity of the human person. In the current legal framework, there is divergence of jurisprudence regarding the subject studied and two currents regarding the positioning of the extension of the additional. One argues for the possibility of a 25% increase through analogy and the principles of isonomy, human dignity and constitutional rights to life, health and social assistance. While the other current is against, defending the interpretation of the law in literality. The general objective of the study was to analyze the possibility of extending the additional 25%, and the deductive method was used.A Lei 8213/91, em seu artigo 45 prevê o adicional de 25% ao valor do benefício dos segurados aposentados por invalidez, se comprovada a devida necessidade de assistência de uma terceira pessoa para as atividades do dia-a-dia, como alimentação e higiene pessoal. Este trabalho busca averiguar a possibilidade da majoração desses 25% nas demais modalidades de aposentadorias. Tal artigo, ao deixar de contemplar os outros segurados, não se atentou em seguir os princípios de suma importância da nossa Constituição Federal, como os da isonomia e dignidade da pessoa humana. No atual quadro jurídico, há divergência de jurisprudências quanto ao assunto estudado e duas correntes quanto ao posicionamento da extensão do adicional. Uma defende a possibilidade da majoração dos 25% por meio da analogia e dos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e dos direitos constitucionais à vida, à saúde e à assistência social. Enquanto a outra corrente se posiciona contra, defendendo a interpretação da lei na literalidade. O objetivo geral do trabalho foi analisar a possibilidade da extensão do adicional de 25%, e o método utilizado foi o dedutivo.Centro de Ensino Unificado do Distrito FederalBrasilCoordenação do Curso de DireitoUDFSilva, Mário Hermes da Costa e2633460442844505http://lattes.cnpq.br/2633460442844505Silva, Raianne Batista da2021-01-25T17:24:07Z2021-01-252021-01-25T17:24:07Z2019info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1348por1ª TURMA suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados. Brasília, 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405560. Acesso em 16 ago. 2019. ABE, Maria Inês Miya. A seguridade social em função dos direitos humanos. Ribeirão Preto: IELD, 2013. ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. AMADO, Frederico. 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Publicado no Diário Oficial da União em 20 mar. 2015, Seção 1, p. 106/170. BRASIL. Conselho da Justiça Federal (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Processo 5000890-49.2014.4.04.7133. Pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora. Tema afetado como representativo da controvérsia. Previdenciário. Adicional de 25% previsto no art. 45 da lei 8.213/91. Extensão à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Cabimento. Aplicação ao caso concreto. Questão de ordem 20. Provimento parcial do incidente. Retorno à TR de origem para adoção da tese e consequente adequação. Requerente: Eugenio Heinen. Requerido: INSS. Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, 12 de maio de 2016. Publicado no Diário Oficial da União em 20 de maio 2016, Seção 1, p. 98/163. BRASIL. Decreto lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 03.set. 2019. BRASIL. 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Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 45 da lei 8.213/91. Incidência em benefício diverso da aposentadoria por invalidez. Impossibilidade Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Jose Cardoso. Relator: Min. Sérgio Kukina, 01 set. 2015. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). Recurso Especial nº 1.475.512 - MG (2014/015716-3). Previdenciário. Recurso especial. Adicional de grande invalidez. Artigo 45 da lei 8.213/1991. Extensão para outros tipos de aposentadoria. Não cabimento. Caso concreto: situação fática diferenciada reconhecida pelo tribunal de origem. Transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez. Segurado que embora aposentado retornou ao mercado de trabalho e em acidente do trabalho se tornou incapaz. incidência do adicional. Cabimento. Recurso especial conhecido e não provido. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Geraldo Izidoro Bitencourt - espólio. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 15 dez. 2015. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). Recurso Especial nº 1.243.183 - RS (2011/0053937-1). Previdenciário. Recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço. Necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Adicional de 25%. Art. 45 da lei n. 8.213/1991. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido Recorrente: Olmiro Vicente Guindani. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social. Relator: Min. Ribeiro Dantas, 15 mar. 2016. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Plenário). Recurso Especial nº 1.720.805 -RJ (2018/0020632-2). Previdenciário e Processual Civil. Recurso Especial Repetitivo. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez. "Auxílio-acompanhante". Adicional de 25 (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência (nova Iorque, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Recurso especial do INSS improvido. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Maria Luiza da Fonseca Jaegge. Relatora: Min. Assusete Magalhães, 22 de agosto de 2018. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Agravo Regimental. Petição 8.002 Rio Grande do Sul. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social. Agravado: Irma Perine. Relator: Min. Luiz Fux, 12 mar. 2019. Ata de julgamento nº 01, de 12/03/2019 publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 55. 2019. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão Monocrática. Petição 8.002 Rio Grande do Sul. Petição. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Ausência de probabilidade de provimento do recurso. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.Não caracterizados os requisitos necessários à procedência do pedido. Precedentes. Ação à qual se nega seguimento. Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social. Requerido: Irma Perine. Relator: Min. Luiz Fux, 15 fev. 2019. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 33. 2019. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1961. Acesso em: 16 abr. 2019. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 24 out. 2014, p. 2. BRASIL. Projeto de Lei 10772/2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2 183409. Acesso em: 16 fev. 2019. BRASIL. Projeto de Lei 4282/2012. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=5 52741&ord=1. Acesso em: 16 fev. 2019. BRASIL. Projeto de Lei 825/1991. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1 83017. Acesso em: 16 fev. 2019. BRASIL. SUM 1/2008 CFT. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=3 98714. Acesso em: 16 abr. 2019. CANELLA, B. Adicional de 25% na aposentadoria: garantia aos aposentados de todas as modalidades de aposentadoria que comprovem grande invalidez. In: CANELLA, B.; CANELLA, S. E. Direito previdenciário: atualidades e tendências. Londrina/PR: Thoth, 2019. Cap. 8. CARVALHO, M. C. D. 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São Paulo: Saraiva, 2011.info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório do Centro Universitário Braz Cubasinstname:Centro Universitário Braz Cubas (CUB)instacron:CUB2021-02-01T20:43:19Zoai:repositorio.cruzeirodosul.edu.br:123456789/1348Repositório InstitucionalPUBhttps://repositorio.brazcubas.edu.br/oai/requestbibli@brazcubas.edu.bropendoar:2021-02-01T20:43:19Repositório do Centro Universitário Braz Cubas - Centro Universitário Braz Cubas (CUB)false |
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Law 8213/91, in its article 45, provides for an additional 25% to the value of the benefit of disability retired insured persons, if the need for assistance from a third person for daily activities such as food and personal hygiene. This paper seeks to investigate the possibility of an increase of 25% in other types of retirement. By failing to contemplate other insured persons, this article did not attempt to follow the principles of the utmost importance of our Federal Constitution, such as those of the isonomy and dignity of the human person. In the current legal framework, there is divergence of jurisprudence regarding the subject studied and two currents regarding the positioning of the extension of the additional. One argues for the possibility of a 25% increase through analogy and the principles of isonomy, human dignity and constitutional rights to life, health and social assistance. While the other current is against, defending the interpretation of the law in literality. The general objective of the study was to analyze the possibility of extending the additional 25%, and the deductive method was used. |
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1ª TURMA suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados. Brasília, 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405560. Acesso em 16 ago. 2019. ABE, Maria Inês Miya. A seguridade social em função dos direitos humanos. Ribeirão Preto: IELD, 2013. ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 03 set. 2018. BRASIL. Conselho da Justiça Federal (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Processo 0501066-93.2014.4.05.8502. Pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora. Previdenciário. Adicional de 25% previsto no art. 45 da lei 8.213/91. Possibilidade de extensão à aposentadoria por idade. Cabimento. Questão de ordem 20. Provimento do incidente. Retorno à TR de origem. Exame das provas Requerente: Janice Oliveira Vieira. Requerido: INSS. Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, 11 de março de 2015. Publicado no Diário Oficial da União em 20 mar. 2015, Seção 1, p. 106/170. BRASIL. Conselho da Justiça Federal (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Processo 5000890-49.2014.4.04.7133. Pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora. Tema afetado como representativo da controvérsia. Previdenciário. Adicional de 25% previsto no art. 45 da lei 8.213/91. Extensão à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Cabimento. Aplicação ao caso concreto. Questão de ordem 20. Provimento parcial do incidente. Retorno à TR de origem para adoção da tese e consequente adequação. Requerente: Eugenio Heinen. Requerido: INSS. Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, 12 de maio de 2016. Publicado no Diário Oficial da União em 20 de maio 2016, Seção 1, p. 98/163. BRASIL. Decreto lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 03.set. 2019. BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em: 03. set. 2019. BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm .Acesso em: 16 ago. 2019. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 03 set. 2018 BRASIL.Projeto de Lei 2044/2011. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=5 15922. Acesso em: 16 fev. 2019. BRASIL. Projeto de Lei 493/2011. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/101663. Acesso em: 16 ago. 2019. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma). Recurso Especial nº 1.533.402 - SC (2015/0119757-5). Previdenciário e processual civil. Violação ao art. 535 do cpc. Não ocorrência. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 45 da lei 8.213/91. Incidência em benefício diverso da aposentadoria por invalidez. Impossibilidade Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Jose Cardoso. Relator: Min. Sérgio Kukina, 01 set. 2015. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). Recurso Especial nº 1.475.512 - MG (2014/015716-3). Previdenciário. Recurso especial. Adicional de grande invalidez. Artigo 45 da lei 8.213/1991. Extensão para outros tipos de aposentadoria. Não cabimento. Caso concreto: situação fática diferenciada reconhecida pelo tribunal de origem. Transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez. Segurado que embora aposentado retornou ao mercado de trabalho e em acidente do trabalho se tornou incapaz. incidência do adicional. Cabimento. Recurso especial conhecido e não provido. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Geraldo Izidoro Bitencourt - espólio. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 15 dez. 2015. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). Recurso Especial nº 1.243.183 - RS (2011/0053937-1). Previdenciário. Recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço. Necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Adicional de 25%. Art. 45 da lei n. 8.213/1991. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido Recorrente: Olmiro Vicente Guindani. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social. Relator: Min. Ribeiro Dantas, 15 mar. 2016. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Plenário). Recurso Especial nº 1.720.805 -RJ (2018/0020632-2). Previdenciário e Processual Civil. Recurso Especial Repetitivo. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez. "Auxílio-acompanhante". Adicional de 25 (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência (nova Iorque, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Recurso especial do INSS improvido. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Maria Luiza da Fonseca Jaegge. Relatora: Min. Assusete Magalhães, 22 de agosto de 2018. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Agravo Regimental. Petição 8.002 Rio Grande do Sul. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social. Agravado: Irma Perine. Relator: Min. Luiz Fux, 12 mar. 2019. Ata de julgamento nº 01, de 12/03/2019 publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 55. 2019. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão Monocrática. Petição 8.002 Rio Grande do Sul. Petição. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Ausência de probabilidade de provimento do recurso. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.Não caracterizados os requisitos necessários à procedência do pedido. Precedentes. Ação à qual se nega seguimento. Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social. Requerido: Irma Perine. Relator: Min. Luiz Fux, 15 fev. 2019. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 33. 2019. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1961. Acesso em: 16 abr. 2019. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 24 out. 2014, p. 2. BRASIL. Projeto de Lei 10772/2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2 183409. Acesso em: 16 fev. 2019. BRASIL. Projeto de Lei 4282/2012. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=5 52741&ord=1. Acesso em: 16 fev. 2019. BRASIL. Projeto de Lei 825/1991. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1 83017. Acesso em: 16 fev. 2019. BRASIL. SUM 1/2008 CFT. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=3 98714. Acesso em: 16 abr. 2019. CANELLA, B. Adicional de 25% na aposentadoria: garantia aos aposentados de todas as modalidades de aposentadoria que comprovem grande invalidez. In: CANELLA, B.; CANELLA, S. E. Direito previdenciário: atualidades e tendências. Londrina/PR: Thoth, 2019. Cap. 8. CARVALHO, M. C. D. A extensão da assistência permanente aos demais benefícios do regime geral de previdência social. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 154, n. 39, nov./dez. 2013. CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Ebook. ELLER, Léticia Palácio; PAES JÚNIOR, Denivaldo S. A negligência do artigo 45 da lei 8.213/91: diferenciação de aposentados na mesma condição? 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Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/43863. Acesso em: 11 set. 2018. RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: regime geral da previdência social. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2012. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul). Recurso Cível nº 500089049.2014.404.7133/RS. Recorrente: Eugenio Heinen, Ministério Público Federal e Rosane Heinen. Recorrido Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS. Relator: Juiz Federal Caio Roberto Souto de Moura. 06 mai. 2015. Disponível em: http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código.verificador 12077201v3. Acesso em: 18 abr. 2019. ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. RODRIGUES, Mauricio Pallota. Da natureza assistencial do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991. São Paulo. 2007. RUPRECHT, Alfredo J. Direito da seguridade social. São Paulo: Editora LTR, 1996. SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade, 2016. SAVARIS, José Antonio; GONÇALVES, Mariana Amelia Flauzino. Compêndio de direito previdenciário. Curitiba: Alteridade Editora, 2018. TSUTIYA, Augusto Massayu ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; LEITÃO, André Studart. Direito previdenciário I. São Paulo: Saraiva, 2012 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 05 nov. 2015. Decreto n° 3.048/99: Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acessado em 06 nov. 2017., EIAC N.0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014; EIAC N. 0002780-80.2013.404.9999/RS, de minha relatoria, D.E. de 22-09-2014) (TRF4, EINF 5022066-57.2012.404.7100, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/11/2014. Disponível em: https://trf4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/415104090/apelacao-civel-ac-112101620164049999-rs-0011210-1620164049999/inteiro-teor-41510414. Acessado em: 10 nov. 2017. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213compilado.htm. Acessado em 05 nov. 2017. Lei n. º 20.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm. 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Apelação cível AC: 64632320164049999 RS 0006463-23.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/415310688/apelacao-civel-ac64632320164049999-rs-0006463-2320164049999?. Acessado em: 11 nov. 2017. Tribunal Regional Federal (4. Região). EIAC: 30971 RS 1998.04.01.030971-0, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 11/03/2002, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 17/04/2002 PÁGINA: 869. Disponível em: https://trf 4jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8651925/embargos-infringentes-naapelacaocivel-eiac-30971-rs-19980401030971-0/inteiro-teor-102688395. Acessado em: 11 nov.2017. Tribunal Regional Federal (4. Região). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50527915820144047100 RS 5052791 58.2014.404.7100, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 16/03/2016, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Data de Publicação: D.E. 16/03/2016. Disponível em: https://trf4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322106914/incidente-de-uniformizacaojef50527915820144047100-rs-5052791-5820144047100. Acessado em: 11 nov. 2017. Tribunal Regional Federal (4. Região). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IUJEF nº 0010550-56.2009.404.7254/SC, Relator Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA. Disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?loca l=trf4 &documento=4198639&hash=f00529d025ba9f764e9c20fdceb94c31. Acessa do:em: 12 nov.2017. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. FELIPE, J. Franklin. Previdência Social na Prática Forense. Rio de Janeiro: editora Forense, 2001. GOES, Hugo. Manuel de Direito Previdenciário. 8 ed. Rio de Janeiro: editora Ferreira, 2014. GUELLER, Marta Maria Ruffini Penteado. In: BALERA, Wagner. (Coord.) Previdência Social comentada. 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