Licitações ecoeficientes e as políticas públicas ambientais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional |
Texto Completo: | https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/152 |
Resumo: | As contratações com o poder público movimentam de 10% a 30% do PIB de países desenvolvidos ou em desenvolvimento e podem ser uma forma de incentivo ao mercado de consumo ambientalmente sustentável. Analisa-se o princípio da eficiência conjugado ao princípio da defesa do meio ambiente, inferindo-se que o conceito de ecoeficiência colore o disposto pelo caput do art.37 da Constituição Federal. Por meio da positivação da ecoeficiência pela Lei nº 12.305/2010 se pode afirmar o reconhecimento do legislador de que o poder de compra deve estar atrelado às questões ambientais. Com a alteração do art. 3º da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 12.349/2010, inserindo-se como dever da licitação a garantia do desenvolvimento nacional sustentável, surge o dever de se privilegiar nas contratações públicas produtos e serviços que levem em conta as conseqüências ambientais e sociais de sua produção. Parte-se para a busca de um Estado que legisla sobre política ambiental e também se preocupa com o planejamento das aquisições feitas pela Administração Pública. Constata-se que a modificação da Lei 8.666/93 está atrelada ao conceito de ecoeficiência. Todavia, para efetivação de seus objetivos, as contratações sustentáveis dependem de outras normas disciplinadoras, a exemplo da Instrução Normativa nº 01/2010 da SLTI/MPOG e do Decreto Federal nº 7.746/2012. |
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