O princípio da motivação dos atos administrativos: regra meralmente formal ou pressuposto substancial de validade dos atos?
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional |
Texto Completo: | https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/510 |
Resumo: | Este artigo tem como objetivo demonstrar, à luz de alguns referenciaisteóricos do moderno Direito Administrativo e Constitucional, que o “Princípio da Motivação”, um dos ícones do Regime de Direito Público,extraído implicitamente do artigo 37 da Constituição Federal, e cuja imprescindibilidade à validade do ato administrativo remonta da Lei nº 4.717/65 — Lei de Ação Popular — é na verdade uma regra — e não um princípio. Além disso, em conseqüência, particularmente no âmbito do Direito Administrativo quanto ao dever de motivar os atos administrativos (Lei nº 4.717/65, art. 2º, d), não deve esta regra ser cumprida sob o aspecto meramente formal, mas tida, antes, como uma imposição cogente a todo agente público, seja o ato vinculado ou discricionário, motivação essa que deve expressar — de modo transparente e congruente — as verdadeiras razões de fato e de direito que motivaram as decisões. Desse modo, estaria sendo dada efetividade ao princípio da sindicabilidade dos atos administrativos, pois o cidadão possui um direito subjetivo a um governo eficiente, moral e transparente. |
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O princípio da motivação dos atos administrativos: regra meralmente formal ou pressuposto substancial de validade dos atos?Princípio da motivaçãoato administrativoLei nº 4.717/65Lei de Ação Popularregime jurídico de direito públicoDireito ConstitucionalDireito AdministrativoEste artigo tem como objetivo demonstrar, à luz de alguns referenciaisteóricos do moderno Direito Administrativo e Constitucional, que o “Princípio da Motivação”, um dos ícones do Regime de Direito Público,extraído implicitamente do artigo 37 da Constituição Federal, e cuja imprescindibilidade à validade do ato administrativo remonta da Lei nº 4.717/65 — Lei de Ação Popular — é na verdade uma regra — e não um princípio. Além disso, em conseqüência, particularmente no âmbito do Direito Administrativo quanto ao dever de motivar os atos administrativos (Lei nº 4.717/65, art. 2º, d), não deve esta regra ser cumprida sob o aspecto meramente formal, mas tida, antes, como uma imposição cogente a todo agente público, seja o ato vinculado ou discricionário, motivação essa que deve expressar — de modo transparente e congruente — as verdadeiras razões de fato e de direito que motivaram as decisões. Desse modo, estaria sendo dada efetividade ao princípio da sindicabilidade dos atos administrativos, pois o cidadão possui um direito subjetivo a um governo eficiente, moral e transparente.Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar2008-04-01info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/51010.21056/aec.v8i32.510A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; ano 8, n. 32 (2008); 133-145A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; ano 8, n. 32 (2008); 133-145A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; ano 8, n. 32 (2008); 133-1451516-321010.21056/aec.v8i32reponame:A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucionalinstname:Editora Fóruminstacron:ED-FOporhttps://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/510/494Copyright (c) 2017 Júlio Herman Fariainfo:eu-repo/semantics/openAccessFaria, Júlio Herman2017-06-10T21:04:30Zoai:ojs.revistaaec.com:article/510Revistahttp://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/indexPRIhttp://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/oaiaec.revista@gmail.com1516-32101984-4182opendoar:2017-06-10T21:04:30A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional - Editora Fórumfalse |
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