POLÍTICAS PÚBLICAS: ENTRE A NORMA CONSTITUCIONAL E A POLÍTICA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Esmat |
Texto Completo: | http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/126 |
Resumo: | Justifica-se este artigo não propriamente pela problemática da judicialização das políticas públicas, mas sim pela teorização das políticas públicas que são valoradas pela norma constitucional num contexto realista do neoliberalismo. Assim, haveria algum impacto das escolhas constitucionais para as políticas públicas, no núcleo governamental? Qual o espaço que a norma constitucional pode preencher no direcionamento dos gestores públicos com vista à concretização das políticas públicas essenciais? Existe nos agentes políticos e públicos um sentido jurídico de Constituição progressista e suficiente para realizar as políticas públicas ou fatores reais ligados aos interesses políticos e econômicos imediatos preponderarem sobre a vontade de constituição na realização de políticas públicas? A Constituição Federal poderá ter caráter educativo ou, de alguma outra forma, ser dotada de efetividade social, sem a necessidade de judicialização, para o estabelecimento das politicas públicas? São perguntas abertas, que possibilitam diversos outros questionamentos e não demandam respostas necessariamente lineares. Para elas, talvez a Constituição dirigente se configure num horizonte também de educação política e venha a ter caráter elucidativo na articulação governamental, ao buscar cumprir com as políticas públicas, mas também, por outro lado, poderá estar rendida aos fatores reais de poder. Dessa forma, há de ser avaliada a celeuma do limite sociológico e político da norma constitucional tal qual instrumento da “vontade geral” no cumprimento das políticas públicas prioritárias. Portanto, importa a articulação entre fatores reais de poder e força normativa da constituição para verificar os pontos de estrangulamento das políticas públicas sociais elegidas como constitucionais. |
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POLÍTICAS PÚBLICAS: ENTRE A NORMA CONSTITUCIONAL E A POLÍTICAPolíticas PúblicasForça Normativa da ConstituiçãoFatores Reais de Poder e Constituição Programática.Justifica-se este artigo não propriamente pela problemática da judicialização das políticas públicas, mas sim pela teorização das políticas públicas que são valoradas pela norma constitucional num contexto realista do neoliberalismo. Assim, haveria algum impacto das escolhas constitucionais para as políticas públicas, no núcleo governamental? Qual o espaço que a norma constitucional pode preencher no direcionamento dos gestores públicos com vista à concretização das políticas públicas essenciais? Existe nos agentes políticos e públicos um sentido jurídico de Constituição progressista e suficiente para realizar as políticas públicas ou fatores reais ligados aos interesses políticos e econômicos imediatos preponderarem sobre a vontade de constituição na realização de políticas públicas? A Constituição Federal poderá ter caráter educativo ou, de alguma outra forma, ser dotada de efetividade social, sem a necessidade de judicialização, para o estabelecimento das politicas públicas? São perguntas abertas, que possibilitam diversos outros questionamentos e não demandam respostas necessariamente lineares. Para elas, talvez a Constituição dirigente se configure num horizonte também de educação política e venha a ter caráter elucidativo na articulação governamental, ao buscar cumprir com as políticas públicas, mas também, por outro lado, poderá estar rendida aos fatores reais de poder. Dessa forma, há de ser avaliada a celeuma do limite sociológico e político da norma constitucional tal qual instrumento da “vontade geral” no cumprimento das políticas públicas prioritárias. Portanto, importa a articulação entre fatores reais de poder e força normativa da constituição para verificar os pontos de estrangulamento das políticas públicas sociais elegidas como constitucionais.ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE - ESMAT2017-02-20info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/12610.34060/reesmat.v8i11.126ESMAT Magazine; Vol. 8 No. 11 (2016); 121-136REVISTA ESMAT; v. 8 n. 11 (2016); 121-1362447-98962177-036010.34060/reesmat.v8i11reponame:Revista Esmatinstname:Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT)instacron:ESMATporhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/126/130Copyright (c) 2017 REVISTA ESMATinfo:eu-repo/semantics/openAccessGrillo, Marcelo Gomes Franco2020-01-24T16:28:53Zoai:ojs.esmat.tjto.jus.br:article/126Revistahttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/indexPUBhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/oai||revistaesmat@tjto.jus.br2447-98962177-0360opendoar:2020-01-24T16:28:53Revista Esmat - Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT)false |
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Justifica-se este artigo não propriamente pela problemática da judicialização das políticas públicas, mas sim pela teorização das políticas públicas que são valoradas pela norma constitucional num contexto realista do neoliberalismo. Assim, haveria algum impacto das escolhas constitucionais para as políticas públicas, no núcleo governamental? Qual o espaço que a norma constitucional pode preencher no direcionamento dos gestores públicos com vista à concretização das políticas públicas essenciais? Existe nos agentes políticos e públicos um sentido jurídico de Constituição progressista e suficiente para realizar as políticas públicas ou fatores reais ligados aos interesses políticos e econômicos imediatos preponderarem sobre a vontade de constituição na realização de políticas públicas? A Constituição Federal poderá ter caráter educativo ou, de alguma outra forma, ser dotada de efetividade social, sem a necessidade de judicialização, para o estabelecimento das politicas públicas? São perguntas abertas, que possibilitam diversos outros questionamentos e não demandam respostas necessariamente lineares. Para elas, talvez a Constituição dirigente se configure num horizonte também de educação política e venha a ter caráter elucidativo na articulação governamental, ao buscar cumprir com as políticas públicas, mas também, por outro lado, poderá estar rendida aos fatores reais de poder. Dessa forma, há de ser avaliada a celeuma do limite sociológico e político da norma constitucional tal qual instrumento da “vontade geral” no cumprimento das políticas públicas prioritárias. Portanto, importa a articulação entre fatores reais de poder e força normativa da constituição para verificar os pontos de estrangulamento das políticas públicas sociais elegidas como constitucionais. |
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