APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO NAS AÇÕES POPULARES E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
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Data de Publicação: | 2021 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo |
Texto Completo: | https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/446 |
Resumo: | O objetivo do presente trabalho é estudar a aplicabilidade do art. 334 do CPC/2015 (realização da audiência preliminar de conciliação) nas ações coletivas, dando um enfoque maior às ações populares e civis públicas. De fato, com o crescente fomento dos métodos alternativos (ou adequados) de solução de conflitos, inclusive no tocante à sua utilização em demandas que abarcam direitos indisponíveis, necessário investigar até que ponto a norma procedimental individual é aplicável ao processo coletivo, mormente no que tange à essa obrigatoriedade ou não da audiência inaugural de conciliação. Conclui-se que somente nos casos de recusa expressa de todos os litigantes; bem como quando o objeto litigioso não comportar a autocomposição; ou ainda, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas que denotem a inefetividade, impossibilidade, ou necessidade de flexibilização do rito; é que a audiência inaugural poderá ser descartada. O método utilizado foi o dedutivo, com pesquisa bibliográfica-documental baseada em doutrinas, leis, jurisprudências e demais regramentos pertinentes à matéria |
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