O PAGAMENTO DE ROYALTIES DO PETRÓLEO ÀS NAÇÕES UNIDAS SEGUNDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982: O CASO DO ALASKA E GOLFO DO MÉXICO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CHEDID, THAIZ DA SILVA VESCOVI
Data de Publicação: 2019
Outros Autores: DOS SANTOS, EDMILSON MOUTINHO
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Pensamento Jurídico
Texto Completo: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/389
Resumo: O presente trabalho tem por objeto abordar os aspectos de regulação internacional do petróleo, mais precisamente aqueles previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar de 1982, que definem a obrigatoriedade do pagamento de royalties às Nações Unidas advindos da exploração dos hidrocarbonetos nas plataformas estendidas, fazendo posteriormente um estudo de caso do Alaska e Golfo do México, sob o ponto de vista estadunidense. O artigo se dividiu em três capí­tulos, no qual o método usado foi o dedutivo e o tipo de pesquisa exploratório e comparativo. Após introduzir o leitor ao tema, abordando-se as particularidades do direito do mar e seu viés de exploração econômica, os autores discorrem sobre a questão com uma dimensão da regulação quase sempre ausente da formulação de polí­ticas energéticas. Essa discussão é apresentada a partir do estudo de caso do Alaska e Golfo do México, sob a perspectiva estadunidense. Para tanto, cuida de apresentar o cenário atual estadunidense no que diz respeito à exploração de recursos da plataforma ampla, tratando dos aspectos históricos e jurí­dicos, o posicionamento do Poder Executivo versus Poder Legislativo e dos casos concretos de exploração petrolí­fera no Ártico e no Golfo do México. Por fim, chegou-se à conclusão de que, no que diz respeito a atual exploração de petróleo em algumas plataformas já localizadas além do limite das 200 milhas marí­timas, o paí­s não Estado-parte da CNUDM, solucionou a situação atuando em cooperação com os paí­ses fronteiriços signatários da Convenção, para explorar sua Plataforma Continental estendida, todavia, sem existir a possibilidade de requerer a extensão e legitimidade para exploração da "Área" pelas regras da Convenção.
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