O ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA A OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTIS NO BRASIL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19: UMA ANÁLISE DAS LIMITAÇÕES JURÍDICO-FILOSÓFICAS IMPOSTAS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: ISMAEL, MARIA LETÍCIA MONTEIRO
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: DA SILVA, LEANDRO OZIEL PEREIRA, MARQUES, JACYARA FARIAS SOUZA
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Pensamento Jurídico
Texto Completo: https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/222
Resumo: O presente trabalho tem o escopo de analisar as limitações jurídico-filosóficas impostas pelo ordenamento jurídico ao estabelecimento de critérios para a ocupação de leitos de UTIs no Brasil durante a pandemia da COVID-19. Para tanto, empregando-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, e utilizando da técnica de pesquisa bibliográfica, buscou-se investigar se é constitucional o estabelecimento de critérios para a escolha de quais pacientes ocupariam as vagas remanescentes, no caso de haver o esgotamento de recursos, em especial de leitos de UTI, além de se indagar pela compatibilidade da adoção de um fundamento filosófico e legal utilitário com o Estado Democrático de Direito, como norte para tal decisão. De sorte que a escassez de recursos na saúde pública representa um problema estrutural, agravado com o decorrer dos anos. Conforme se verificou, se caso adotados os fundamentos utilitários para a escolha de quais pacientes ocupariam as vagas, além da contrariedade em relação à Constituição Federal, de modo incidental estariam sendo aceitas decisões arbitrárias, permitindo o sofrimento de uma minoria como forma de beneficiar a maioria. Por conseguinte, apontaram-se medidas alternativas, pautadas pela ética do cuidado, como solicitude e agir preocupado para com o outro, qual seja a utilização de leitos de UTI em instituições privadas, mediante a devida remuneração. São medidas constitucionalmente adequadas e eticamente condizentes com o Princípio da Dignidade Humana, sobre o qual se assenta o Estado Democrático de Direito.
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