SEMEL HERES SEMPER HERES: A INFLUÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA PETIÇÃO DE HERANÇA SOBRE O PRAZO EXTINTIVO DA PRETENSÃO HEREDITÁRIA
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Data de Publicação: | 2021 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Pensamento Jurídico |
Texto Completo: | https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/521 |
Resumo: | Trata-se de pesquisa que objetivou verificar se a pretensão hereditária discutida na petitio hereditatis é ou não prescritível no prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. A pesquisa se desenvolveu pelo método dedutivo. Teve como premissas que a natureza jurídica da ação de petição de herança lhe confere uma eficácia declaratória-condenatória, bem como que ela é uma ação real universal imobiliária e se assemelha à rei vindicatio. A partir disso, foi possível formular uma conclusão geral, qual seja, a imprescritibilidade da pretensão hereditária do herdeiro preterido no inventário e na partilha. As investigações apuraram, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido diverso daquela conclusão, constituindo jurisprudência quanto à prescrição da pretensão da ação de petição de herança. E, justamente por isso, essa pesquisa elaborou o presente material, a fim de fornecer argumentos hermenêuticos como forma de refletir e de confrontar esse entendimento que está consolidado, mas que pode ser modificado por um outro ponto de vista. |
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SEMEL HERES SEMPER HERES: A INFLUÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA PETIÇÃO DE HERANÇA SOBRE O PRAZO EXTINTIVO DA PRETENSÃO HEREDITÁRIATrata-se de pesquisa que objetivou verificar se a pretensão hereditária discutida na petitio hereditatis é ou não prescritível no prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. A pesquisa se desenvolveu pelo método dedutivo. Teve como premissas que a natureza jurídica da ação de petição de herança lhe confere uma eficácia declaratória-condenatória, bem como que ela é uma ação real universal imobiliária e se assemelha à rei vindicatio. A partir disso, foi possível formular uma conclusão geral, qual seja, a imprescritibilidade da pretensão hereditária do herdeiro preterido no inventário e na partilha. As investigações apuraram, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido diverso daquela conclusão, constituindo jurisprudência quanto à prescrição da pretensão da ação de petição de herança. E, justamente por isso, essa pesquisa elaborou o presente material, a fim de fornecer argumentos hermenêuticos como forma de refletir e de confrontar esse entendimento que está consolidado, mas que pode ser modificado por um outro ponto de vista.Revista Pensamento Jurídico2021-09-04info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/521Revista Pensamento Jurídico; v. 15 n. 2 (2021)2447-85712238-944Xreponame:Revista Pensamento Jurídicoinstname:Faculdade Autônoma de Direito (FADISP)instacron:FADISPporhttps://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/521/428Copyright (c) 2021 Revista Pensamento Jurídicoinfo:eu-repo/semantics/openAccessSILVESTRE, GILBERTO FACHETTIMILL, LORENZO CASER2023-09-05T02:34:21Zoai:ojs2.ojs.unialfa.com.br:article/521Revistahttps://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/indexPUBhttps://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/oairevistapensamentojuridico@unialfa.com.br ||2447-85712238-944Xopendoar:2023-09-05T02:34:21Revista Pensamento Jurídico - Faculdade Autônoma de Direito (FADISP)false |
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