AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E O USO DA CLOROQUINA NO TRATAMENTO DA COVID-19

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CARDOSO, CAMILA CAIXETA
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: CARDOSO, MARINA ARAÚJO CAMPOS, NAVES NETO, RONAN CARDOSO
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Pensamento Jurídico
Texto Completo: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/440
Resumo: O presente artigo estuda a possibilidade e viabilidade jurí­dica de a pessoa elaborar um documento público ou particular contendo as diretivas antecipadas de vontade, no qual, caso seja infectado pelo novo coronaví­rus e contraia a doença COVID-19, opte previamente pelo uso ou não da cloroquina e hidroxicloroquina. Com efeito, nos últimos meses, foram divulgadas diversas pesquisas com resultados divergentes quanto à efetividade e os riscos causados pelo uso da cloroquina. Se por um lado existem pesquisas que apontam para um resultado com alto í­ndice de cura, outras apontam para baixa eficácia como forma de tratamento da doença e aumento dos riscos de doenças cardí­acas e até risco maior de óbito. Diante dessa incerteza, o direito de autodeterminação do paciente deve ser considerado na condução do tratamento, o qual deve ser exercido mediante o consentimento informado, ou seja, devem ser fornecidas todas as informações necessárias quanto aos riscos e possí­veis consequências, boas e más, para que o indiví­duo possa decidir o que considera mais adequado para sua vida e seu próprio corpo. A elaboração prévia da diretiva antecipada de vontade representa respeito aos direitos individuais do paciente e maior segurança jurí­dica aos profissionais da saúde.
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