Lei de Drogas, Código Penal Militar e o princípio insignificância: da necessidade da sanção à humanização da pena.
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Brasileira de Segurança Pública (Online) |
Texto Completo: | https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/815 |
Resumo: | A norma penal tem função de manter a coesão social, punindo ao mesmo tempo em que previne o comportamento desviante no âmbito da reação social jurídica ao crime. Durante a história da humanidade, já se manifestou em um extenso rol de penas cruéis, mas hoje ela acompanha os valores de humanização universalmente aceitos. No meio militar, são – e sempre foram - mais severas, entretanto, essa diferenciação entre as penas deve guardar apenas a discrepância necessária à preservação dos bens jurídicos distintos. Exemplo disso seria a inadmissão do princípio da insignificância ao porte de drogas por militar, punido de igual forma que aquele que trafica. A discussão gira em torno da consideração de um quadro social de epidemia do uso de drogas no mundo moderno, dos seus impactos sociais e da necessidade de repensar a matéria como questão de saúde pública, inclusive e especialmente no meio policial militar. Daí a razão da necessária reflexão sobre o direito do cidadão comum não ser punido pelo porte de quantidade ínfima em face da Lei de Drogas, ao passo que tal medida não pode ser aplicada ao militar. Daí a discussão se pautar na busca pela congruência ou não com princípios constitucionais de proporcionalidade e individualização da pena. |
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