Terminal Handling Charge 2: um estudo de caso acerca da relação entre regulação e concorrência no setor portuário brasileiro
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital) |
Texto Completo: | https://hdl.handle.net/10438/29553 |
Resumo: | Para promover a concorrência no mercado, propiciando a maximização do bem-estar social, o Estado passou a se tornar descentralizado, com a criação de entidades dotadas de grau maior ou menor de autonomia em relação ao ente central, que detêm autoridade regulatória no tocante às atividades setoriais a si confiadas. Tais entidades são incumbidas de regular setores tidos como sensíveis para a sociedade, onde a existência de falhas de mercado foi considerada de tal importância que o Poder Público julga imprescindível a sua interferência, visando inibir os efeitos indesejáveis ou promover efeitos desejáveis em tais mercados. Nesse sentido, quando no estrito cumprimento das funções delegadas pela sua lei de criação, as normas emanadas ou atos praticados pelas referidas agências, por seu caráter de especialidade, prevalecem em relação às demais normas gerais do sistema jurídico, devendo ser respeitadas tanto pelos particulares submetidos a sua esfera de regulação quanto pelas demais entidades públicas. Diante do processo de criação de autoridades reguladoras e da proliferação de atos regulatórios setoriais, alguns conflitos aparentes com as normas de Direito Concorrencial e atuações da autoridade antitruste acabam por emergir, mais especificamente quando normas ou decisões de autoridades reguladoras setoriais levam a resultados considerados, por parte da autoridade antitruste, como violadores da Lei Concorrencial. Desse modo, o presente trabalho se propõe a investigar o fenômeno, especificamente por meio de um estudo das decisões do CADE que julgaram a cobrança de tarifa intitulada “Terminal Handling Charge 2” (“THC2”), cobrada dos terminais portuários aos retroalfandegados para segregação e entrega de contêineres. A análise dos casos permite concluir que, ao condenar empresas pela cobrança da THC2, o CADE extrapolou as suas competências, assim como violou os fundamentos do precedente administrativo acerca da matéria. |
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Fonseca, Filipe Rocha daEscolas::DIREITO RIOSaddy, AndréRagazzo, Carlos Emmanuel JoppertSampaio, Patrícia Regina Pinheiro2020-08-10T18:19:58Z2020-08-10T18:19:58Z2020-05-05Fonseca, Filipe Rocha da. Terminal Handling Charge 2: um estudo de caso acerca da relação entre regulação e concorrência no setor portuário brasileiro / Filipe Rocha da Fonseca. – 2020. 254 f.https://hdl.handle.net/10438/29553Para promover a concorrência no mercado, propiciando a maximização do bem-estar social, o Estado passou a se tornar descentralizado, com a criação de entidades dotadas de grau maior ou menor de autonomia em relação ao ente central, que detêm autoridade regulatória no tocante às atividades setoriais a si confiadas. Tais entidades são incumbidas de regular setores tidos como sensíveis para a sociedade, onde a existência de falhas de mercado foi considerada de tal importância que o Poder Público julga imprescindível a sua interferência, visando inibir os efeitos indesejáveis ou promover efeitos desejáveis em tais mercados. Nesse sentido, quando no estrito cumprimento das funções delegadas pela sua lei de criação, as normas emanadas ou atos praticados pelas referidas agências, por seu caráter de especialidade, prevalecem em relação às demais normas gerais do sistema jurídico, devendo ser respeitadas tanto pelos particulares submetidos a sua esfera de regulação quanto pelas demais entidades públicas. Diante do processo de criação de autoridades reguladoras e da proliferação de atos regulatórios setoriais, alguns conflitos aparentes com as normas de Direito Concorrencial e atuações da autoridade antitruste acabam por emergir, mais especificamente quando normas ou decisões de autoridades reguladoras setoriais levam a resultados considerados, por parte da autoridade antitruste, como violadores da Lei Concorrencial. Desse modo, o presente trabalho se propõe a investigar o fenômeno, especificamente por meio de um estudo das decisões do CADE que julgaram a cobrança de tarifa intitulada “Terminal Handling Charge 2” (“THC2”), cobrada dos terminais portuários aos retroalfandegados para segregação e entrega de contêineres. A análise dos casos permite concluir que, ao condenar empresas pela cobrança da THC2, o CADE extrapolou as suas competências, assim como violou os fundamentos do precedente administrativo acerca da matéria.In order to promote competition in the market, maximizing social welfare, State become decentralized, emerging entities endowed with a greater or lesser degree of autonomy in relation to the central entity, which has regulatory authority with respect to the activities of a regulated market entrusted to it. Such entities are responsible for regulating sector considered to be sensitive to society, where market failure was considered of such importance that the State considers it interference essential, in order to inhibit undesirable effects or promote desirable ones in markets. In this sense, when in strict compliance with the functions delegated by its creation law, the rules issued, or acts practiced by the referred authorities, due to their specialty, prevail in relation to other general rules of the legal system, and must be respect both by the individuals submitted its sphere of regulation as well as by other public entities. In the view of process of proliferation of regulatory authorities and its regulatory acts, some apparent conflicts with Competition Law and actions from antitrust authority ends up emerging, especially when rules or decisions from regulatory authorities lead to results considered, by antitrust authority, as violations of Competition Law. Thus, the present paper proposes to investigate the phenomenon, specifically through a case study, of CADE decisions which analyzed the tariff entitled “Terminal Handling Charge 2”, charged from port terminals to dry ports for segregation and container delivery. This paper concludes, after analyzing the cases investigated here, that CADE extrapolated it power, as well as violated the foundations of the administrative precedent on the matter.porRegulationCompetitionPort sectorAntitrust ImmunityRegulaçãoConcorrênciaSetor portuárioTHC2Imunidades antitrusteANTAQCADEDireitoDireito regulatórioPortos - Legislação - BrasilConcorrência - BrasilTerminais portuários - BrasilAgências reguladoras de atividades privadasTerminal Handling Charge 2: um estudo de caso acerca da relação entre regulação e concorrência no setor portuário brasileiroinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesis2020-05-05info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas 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Para promover a concorrência no mercado, propiciando a maximização do bem-estar social, o Estado passou a se tornar descentralizado, com a criação de entidades dotadas de grau maior ou menor de autonomia em relação ao ente central, que detêm autoridade regulatória no tocante às atividades setoriais a si confiadas. Tais entidades são incumbidas de regular setores tidos como sensíveis para a sociedade, onde a existência de falhas de mercado foi considerada de tal importância que o Poder Público julga imprescindível a sua interferência, visando inibir os efeitos indesejáveis ou promover efeitos desejáveis em tais mercados. Nesse sentido, quando no estrito cumprimento das funções delegadas pela sua lei de criação, as normas emanadas ou atos praticados pelas referidas agências, por seu caráter de especialidade, prevalecem em relação às demais normas gerais do sistema jurídico, devendo ser respeitadas tanto pelos particulares submetidos a sua esfera de regulação quanto pelas demais entidades públicas. Diante do processo de criação de autoridades reguladoras e da proliferação de atos regulatórios setoriais, alguns conflitos aparentes com as normas de Direito Concorrencial e atuações da autoridade antitruste acabam por emergir, mais especificamente quando normas ou decisões de autoridades reguladoras setoriais levam a resultados considerados, por parte da autoridade antitruste, como violadores da Lei Concorrencial. Desse modo, o presente trabalho se propõe a investigar o fenômeno, especificamente por meio de um estudo das decisões do CADE que julgaram a cobrança de tarifa intitulada “Terminal Handling Charge 2” (“THC2”), cobrada dos terminais portuários aos retroalfandegados para segregação e entrega de contêineres. A análise dos casos permite concluir que, ao condenar empresas pela cobrança da THC2, o CADE extrapolou as suas competências, assim como violou os fundamentos do precedente administrativo acerca da matéria. |
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