Autorregulação desportiva e autonomia constitucional

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fonseca, Francisco José Defanti
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)
Texto Completo: https://hdl.handle.net/10438/20313
Resumo: A gestão desportiva no Brasil é realizada por intermédio de entidades privadas, dentro de um sistema que se consolidou, no plano normativo, na década de 1940. De início, contudo, o setor desportivo foi alvo de forte intervenção estatal, especialmente por meio do Conselho Nacional de Desportos, que detinha amplas atribuições para controlar as atividades das entidades desportivas dirigentes. Esse cenário passou a ser questionado na década de 1980 e culminou com a inserção, na Constituição de 1988, do dever do Estado de observar a autonomia das entidades desportivas quanto a sua organização e funcionamento. Tal previsão passou a ser interpretada pela literatura e pelas próprias associações do setor como uma espécie de bloqueio às tentativas do Estado de intervir na atuação dessas entidades. Ocorre que, especialmente nas últimas décadas, passaram a surgir diversos escândalos de corrupção relacionados às confederações desportivas nacionais, o que demonstra que algo não vai bem no sistema (privado) de gestão desportiva brasileiro. A partir dessas constatações, este estudo propõe uma interpretação alternativa da cláusula geral de autonomia das entidades desportivas dirigentes com relação àquela que é usualmente defendida pela academia. Sugere-se, nesse sentido, que o dispositivo constitucional seja lido a partir de uma ótica do Direito Regulatório. De forma mais precisa, a partir dessa análise, constata-se que o modelo de gestão desportiva brasileiro apresenta características que permitem conceituá-lo como uma autêntica estrutura de autorregulação. Tal sistema é caracterizado pela ausência (total ou parcial) do Estado na definição das normas setoriais, na fiscalização e até mesmo na eventual aplicação de sanções aos particulares que se submetem voluntariamente à gestão realizada por uma entidade de representação coletiva. A autorregulação pode surgir de forma espontânea ou contar com a participação do próprio Estado, seja pela delegação estratégica de funções a um ente privado, seja pelo reconhecimento público de um modelo já consolidado. No caso específico do esporte, tal modelo pode ser extraído diretamente da Constituição, o que, dentro da proposta apresentada neste trabalho, traz duas consequências relevantes. A primeira é a de que tal estrutura autorregulatória, por se tratar de uma opção do próprio constituinte, não pode ser suprimida pelo regulador estatal. Todavia, e neste ponto exsurge a segunda e mais importante constatação, isso não quer dizer que a adoção de um modelo de autorregulação erige uma barreira intransponível à regulação estatal. A Constituição não fecha as portas à definição de um modelo regulatório específico, cabendo ao Estado definir os seus contornos de acordo com as situações conjunturais. É possível, assim, que se adote, dentro das vertentes possíveis do fenômeno jurídico estudado, um modelo que se convencionou denominar de “autorregulação regulada”, no qual a matriz regulatória privada deve ser preponderante, mas o Estado pode regular a atuação das entidades autorreguladoras em determinados casos. De forma mais concreta, essa forma de atuação pública pode se concentrar na definição de regras de governança corporativa aplicáveis às entidades desportivas dirigentes com intuito de realinhar os interesses da entidade com os interesses dos stakeholders do setor.
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Tal previsão passou a ser interpretada pela literatura e pelas próprias associações do setor como uma espécie de bloqueio às tentativas do Estado de intervir na atuação dessas entidades. Ocorre que, especialmente nas últimas décadas, passaram a surgir diversos escândalos de corrupção relacionados às confederações desportivas nacionais, o que demonstra que algo não vai bem no sistema (privado) de gestão desportiva brasileiro. A partir dessas constatações, este estudo propõe uma interpretação alternativa da cláusula geral de autonomia das entidades desportivas dirigentes com relação àquela que é usualmente defendida pela academia. Sugere-se, nesse sentido, que o dispositivo constitucional seja lido a partir de uma ótica do Direito Regulatório. De forma mais precisa, a partir dessa análise, constata-se que o modelo de gestão desportiva brasileiro apresenta características que permitem conceituá-lo como uma autêntica estrutura de autorregulação. Tal sistema é caracterizado pela ausência (total ou parcial) do Estado na definição das normas setoriais, na fiscalização e até mesmo na eventual aplicação de sanções aos particulares que se submetem voluntariamente à gestão realizada por uma entidade de representação coletiva. A autorregulação pode surgir de forma espontânea ou contar com a participação do próprio Estado, seja pela delegação estratégica de funções a um ente privado, seja pelo reconhecimento público de um modelo já consolidado. No caso específico do esporte, tal modelo pode ser extraído diretamente da Constituição, o que, dentro da proposta apresentada neste trabalho, traz duas consequências relevantes. A primeira é a de que tal estrutura autorregulatória, por se tratar de uma opção do próprio constituinte, não pode ser suprimida pelo regulador estatal. Todavia, e neste ponto exsurge a segunda e mais importante constatação, isso não quer dizer que a adoção de um modelo de autorregulação erige uma barreira intransponível à regulação estatal. A Constituição não fecha as portas à definição de um modelo regulatório específico, cabendo ao Estado definir os seus contornos de acordo com as situações conjunturais. É possível, assim, que se adote, dentro das vertentes possíveis do fenômeno jurídico estudado, um modelo que se convencionou denominar de “autorregulação regulada”, no qual a matriz regulatória privada deve ser preponderante, mas o Estado pode regular a atuação das entidades autorreguladoras em determinados casos. De forma mais concreta, essa forma de atuação pública pode se concentrar na definição de regras de governança corporativa aplicáveis às entidades desportivas dirigentes com intuito de realinhar os interesses da entidade com os interesses dos stakeholders do setor.Sport management in Brazil is intermediated by private entities, through a system which was legally consolidated in the fourties. Initially, however, the sports sector was subject to strict governmental intervention, especially through the National Sports Counsel, which held a broad mandate to control the activities of sports entities. This scenario started to be questioned in the eighties and ended with the insertion, in the 1988 Constitution, of the imposition that the State must respect the autonomy of ruling sports management entities regarding their organization and operations. Since then, this provision was construed by the literature and by the sports associations themselves as an impediment to the governmental attempts to intervene in the operations of these entities. Nevertheless, especially over the recent decades, many corruption scandals involving national sports confederations have surfaced, showing possible dysfunctions in the Brazilian (private) sports management system. Based on these findings, the present study proposes an alternative interpretation of the general clause of autonomy of the ruling sports entities, as compared to the one usually defended by the Academy. It is accordingly suggested that this constitutional provision should be read from the perspective of Regulatory Law. More precisely, through such analysis it is possible to note that the current model of Brazilian sports management has features that allow its conceptualization as an authentic self-regulatory entity. This system is characterized by the (complete or partial) absence of the State in the formulation of sectorial rules, in the inspection of compliance and even in the imposition of sanctions to individuals who voluntarily submit to the control of a collective representation entity. In the particular case of sports, this model can be directly drawn from the Constitution, what brings two relevant consequences relating to the scope of the present study. The first is that such self-regulatory model, for being a constitutional choice, cannot be suppressed by the State regulator. However, secondly and most importantly, this does not mean that the self-regulatory model imposes an insurmountable threshold to state regulation. The Constitution does not hinder the definition of any particular regulatory model, and the State is responsible for defining its contours according to the circumstances. It can therefore be adopted, among the strands of possibilities inherent to the legal phenomenon hereby discussed, a model called “regulated self-regulation”, which implies the existence of a preponderant private regulatory framework, but also the possibility of State regulation of the operation of self-regulatory entities in certain cases. More concretely, this form of governmental action can be concentrated on the definition of corporate governance rules which are applicable to ruling sports entities with the goal of realigning the interests of the entities with those of the sector stakeholdersporAutonomiaEsporteRegulaçãoAutorregulaçãoGovernança CorporativaDireitoDireito regulatórioAutonomiaEsportesGovernança corporativaAutorregulação desportiva e autonomia constitucionalinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVTEXTDissertação _ FD _ 15 02 2018_versão final.pdf.txtDissertação _ FD _ 15 02 2018_versão final.pdf.txtExtracted texttext/plain103482https://repositorio.fgv.br/bitstreams/904e9be7-88fb-49a2-8eea-db149add702d/download0c3d8492bdce818785167bfaf4971edaMD55PDF.txtPDF.txtExtracted 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Esportes
Governança corporativa
description A gestão desportiva no Brasil é realizada por intermédio de entidades privadas, dentro de um sistema que se consolidou, no plano normativo, na década de 1940. De início, contudo, o setor desportivo foi alvo de forte intervenção estatal, especialmente por meio do Conselho Nacional de Desportos, que detinha amplas atribuições para controlar as atividades das entidades desportivas dirigentes. Esse cenário passou a ser questionado na década de 1980 e culminou com a inserção, na Constituição de 1988, do dever do Estado de observar a autonomia das entidades desportivas quanto a sua organização e funcionamento. Tal previsão passou a ser interpretada pela literatura e pelas próprias associações do setor como uma espécie de bloqueio às tentativas do Estado de intervir na atuação dessas entidades. Ocorre que, especialmente nas últimas décadas, passaram a surgir diversos escândalos de corrupção relacionados às confederações desportivas nacionais, o que demonstra que algo não vai bem no sistema (privado) de gestão desportiva brasileiro. A partir dessas constatações, este estudo propõe uma interpretação alternativa da cláusula geral de autonomia das entidades desportivas dirigentes com relação àquela que é usualmente defendida pela academia. Sugere-se, nesse sentido, que o dispositivo constitucional seja lido a partir de uma ótica do Direito Regulatório. De forma mais precisa, a partir dessa análise, constata-se que o modelo de gestão desportiva brasileiro apresenta características que permitem conceituá-lo como uma autêntica estrutura de autorregulação. Tal sistema é caracterizado pela ausência (total ou parcial) do Estado na definição das normas setoriais, na fiscalização e até mesmo na eventual aplicação de sanções aos particulares que se submetem voluntariamente à gestão realizada por uma entidade de representação coletiva. A autorregulação pode surgir de forma espontânea ou contar com a participação do próprio Estado, seja pela delegação estratégica de funções a um ente privado, seja pelo reconhecimento público de um modelo já consolidado. No caso específico do esporte, tal modelo pode ser extraído diretamente da Constituição, o que, dentro da proposta apresentada neste trabalho, traz duas consequências relevantes. A primeira é a de que tal estrutura autorregulatória, por se tratar de uma opção do próprio constituinte, não pode ser suprimida pelo regulador estatal. Todavia, e neste ponto exsurge a segunda e mais importante constatação, isso não quer dizer que a adoção de um modelo de autorregulação erige uma barreira intransponível à regulação estatal. A Constituição não fecha as portas à definição de um modelo regulatório específico, cabendo ao Estado definir os seus contornos de acordo com as situações conjunturais. É possível, assim, que se adote, dentro das vertentes possíveis do fenômeno jurídico estudado, um modelo que se convencionou denominar de “autorregulação regulada”, no qual a matriz regulatória privada deve ser preponderante, mas o Estado pode regular a atuação das entidades autorreguladoras em determinados casos. De forma mais concreta, essa forma de atuação pública pode se concentrar na definição de regras de governança corporativa aplicáveis às entidades desportivas dirigentes com intuito de realinhar os interesses da entidade com os interesses dos stakeholders do setor.
publishDate 2018
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