Nomeação de peritos judiciais: problematização e proposições de aperfeiçoamento

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Godoy Junior, Roberto
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10438/24445
Resumo: Esta dissertação investiga a nomeação de peritos judiciais no processo civil. Teve como intuito analisar impropriedades identificadas no modo pelo qual a relação jurídica entre o Estado-juiz e o particular toma forma no momento da eleição do auxiliar e se desenvolve ao longo da execução dos serviços técnicos. A observação profissional, aliada à pesquisa acadêmica, permitiu constatar que o tratamento legal e regulamentar de ato processual típico, que lhe é dispensado pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dá margem a profundos questionamentos quanto à sua adequação para a dinâmica de resolução de conflitos empresariais no cenário contemporâneo. Isso apesar de a perícia se tratar de espécie probatória, que figura há muito no ordenamento nacional, de produção corriqueira em milhares de ações todos os anos. As apuradas deficiências, diante do caráter de imperatividade que o ato ostenta, têm o potencial de disseminar improbidades no Poder Judiciário, considerando-se a magnitude de recursos financeiros e interesses econômicos envolvidos em um grande número de processos judiciais. Ademais, geram insegurança jurídica a todos os envolvidos — magistrado, peritos e partes — naquilo que se refere à relação comercial de prestação de serviços entabulada. Suscitam-se, assim, prejuízos ao exercício jurisdicional propriamente dito e desestímulo ao incremento de mercado de negócios promissor para a indústria de consultoria. Traçada a problematização, elegeu-se, a fim de realizar a avaliação crítica do tema, o viés do cotejamento das peculiaridades das nomeações, com os elementos de (i) ato processual complexo; (ii) obrigações legais; (iii) contratos civis e (iv) contratos administrativos, observando os sinais distintivos de cada uma dessas categorias e alcançando conclusão de que seria judicioso o repensar da qualificação do ato — realidade que, se aceita, demandaria novos balizamentos à atividade pericial. A partir daí desenvolveram-se proposições de lege lata como possíveis encaminhamentos a serem dados à matéria, pautados pelos princípios da administração pública, com vistas à reflexão jurídica sobre a hodierna interpretação da legislação e a adequação da regulamentação do CNJ: tudo com vistas ao aprimoramento do modelo vigente no ordenamento, inibindo, dessa forma, improbidades e proporcionando segurança jurídica negocial.
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Isso apesar de a perícia se tratar de espécie probatória, que figura há muito no ordenamento nacional, de produção corriqueira em milhares de ações todos os anos. As apuradas deficiências, diante do caráter de imperatividade que o ato ostenta, têm o potencial de disseminar improbidades no Poder Judiciário, considerando-se a magnitude de recursos financeiros e interesses econômicos envolvidos em um grande número de processos judiciais. Ademais, geram insegurança jurídica a todos os envolvidos — magistrado, peritos e partes — naquilo que se refere à relação comercial de prestação de serviços entabulada. Suscitam-se, assim, prejuízos ao exercício jurisdicional propriamente dito e desestímulo ao incremento de mercado de negócios promissor para a indústria de consultoria. Traçada a problematização, elegeu-se, a fim de realizar a avaliação crítica do tema, o viés do cotejamento das peculiaridades das nomeações, com os elementos de (i) ato processual complexo; (ii) obrigações legais; (iii) contratos civis e (iv) contratos administrativos, observando os sinais distintivos de cada uma dessas categorias e alcançando conclusão de que seria judicioso o repensar da qualificação do ato — realidade que, se aceita, demandaria novos balizamentos à atividade pericial. A partir daí desenvolveram-se proposições de lege lata como possíveis encaminhamentos a serem dados à matéria, pautados pelos princípios da administração pública, com vistas à reflexão jurídica sobre a hodierna interpretação da legislação e a adequação da regulamentação do CNJ: tudo com vistas ao aprimoramento do modelo vigente no ordenamento, inibindo, dessa forma, improbidades e proporcionando segurança jurídica negocial.This dissertation investigates the appointment of court experts in civil proceedings. The purpose of this study was to analyze improprieties identified in the way in which the legal relationship between the Judge-State and the individual takes shape at the time of the election of the court expert and throughout the execution of their technical services. Professional observation, coupled with academic research, made it possible to ascertain that the legal and regulatory treatment of a typical procedural act as established by the New Civil Procedure Code and by the Conselho Nacional de Justiça (CNJ) evokes deep questions about its suitability for the dynamics of business conflict resolution in the contemporary context — an unexpected reality, given that the appointment of judicial experts is a type of evidence which has enduringly been contemplated in the national legal system, having been employed in thousands of lawsuits every year. In view of the imperative nature of the act, the identified deficiencies have the potential of spreading misconducts in the Judiciary, considering the magnitude of financial resources and economic interests involved in a large number of lawsuits. Furthermore, they create legal uncertainty for all actors involved: magistrates, court experts and parties, with reference to the business relationships of service provision encapsulated. This generates, thus, damages to the jurisdictional exercise as well as a discouragement to the development of a promising business market for the advisory industry. In order to critically evaluate the subject, a comparative assessment of the particularities of the appointment of court experts was carried out, with regard to the following elements: (i) complex legal proceedings; (ii) legal obligations; (iii) civil contracts; and (iv) administrative contracts, observing the distinctive signs of each of these categories, having reached the conclusion that it would be judicious to rethink the qualification of the appointment of court experts — a reality, which, if accepted, would require a new characterization of the court expert activity. Hence, lege lata propositions were developed as possible directives to be given to the subject, guided by the principles of Public Administration, aiming to encompass the legal reflection on the current interpretation of the legislation and the adequacy of the CNJ regulations: all with a view to improve the model in effect in the national legal system, thus inhibiting misconducts and allowing for contractual legal certainty.porPerícia judicialPerito judicialNomeação de peritos judiciaisCourt expert investigationCourt expertAppointment of court expertsDireitoProcesso civil - PeritosPoder judiciário - Processos administrativosPeritos - Contratos administrativosProva pericialNomeação de peritos judiciais: problematização e proposições de aperfeiçoamentoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVTEXTGodoy 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description Esta dissertação investiga a nomeação de peritos judiciais no processo civil. Teve como intuito analisar impropriedades identificadas no modo pelo qual a relação jurídica entre o Estado-juiz e o particular toma forma no momento da eleição do auxiliar e se desenvolve ao longo da execução dos serviços técnicos. A observação profissional, aliada à pesquisa acadêmica, permitiu constatar que o tratamento legal e regulamentar de ato processual típico, que lhe é dispensado pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dá margem a profundos questionamentos quanto à sua adequação para a dinâmica de resolução de conflitos empresariais no cenário contemporâneo. Isso apesar de a perícia se tratar de espécie probatória, que figura há muito no ordenamento nacional, de produção corriqueira em milhares de ações todos os anos. As apuradas deficiências, diante do caráter de imperatividade que o ato ostenta, têm o potencial de disseminar improbidades no Poder Judiciário, considerando-se a magnitude de recursos financeiros e interesses econômicos envolvidos em um grande número de processos judiciais. Ademais, geram insegurança jurídica a todos os envolvidos — magistrado, peritos e partes — naquilo que se refere à relação comercial de prestação de serviços entabulada. Suscitam-se, assim, prejuízos ao exercício jurisdicional propriamente dito e desestímulo ao incremento de mercado de negócios promissor para a indústria de consultoria. Traçada a problematização, elegeu-se, a fim de realizar a avaliação crítica do tema, o viés do cotejamento das peculiaridades das nomeações, com os elementos de (i) ato processual complexo; (ii) obrigações legais; (iii) contratos civis e (iv) contratos administrativos, observando os sinais distintivos de cada uma dessas categorias e alcançando conclusão de que seria judicioso o repensar da qualificação do ato — realidade que, se aceita, demandaria novos balizamentos à atividade pericial. A partir daí desenvolveram-se proposições de lege lata como possíveis encaminhamentos a serem dados à matéria, pautados pelos princípios da administração pública, com vistas à reflexão jurídica sobre a hodierna interpretação da legislação e a adequação da regulamentação do CNJ: tudo com vistas ao aprimoramento do modelo vigente no ordenamento, inibindo, dessa forma, improbidades e proporcionando segurança jurídica negocial.
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