Acordos de risk sharing para aquisição de medicamentos pelo governo no abastecimento do SUS: análise jurídica à luz do caso do nusinersena

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ueno, Natássia Misae
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)
Texto Completo: https://hdl.handle.net/10438/29734
Resumo: Esta dissertação propõe analisar, do ponto de vista jurídico, um novo arranjo contratual para aquisição de medicamentos e respectiva incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de acordo de compartilhamento de riscos entre a Administração Pública e o fornecedor privado. A análise jurídica parte do inédito e relevante caso, no Brasil, envolvendo a incorporação e aquisição de medicamento por compartilhamento de risco: o medicamento nusinersena para o tratamento da doença rara Atrofia Muscular Espinhal (AME) 5q, tipos II e III, a ser incorporado pelo SUS a partir de um projeto piloto implementado pela Portaria nº 1.297/2019. A Portaria nº 1.297/2019 define o acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde como o instrumento celebrado entre o Ministério da Saúde e a empresa farmacêutica fornecedora de medicamento, em razão das incertezas quanto ao custo/efetividade do medicamento incorporado ao SUS em condições reais e à estimativa de consumo, considerando a quantidade de comprimidos/doses e o impacto orçamentário. Desta forma, o projeto piloto propõe que o pagamento pelo nusinersena a ser adquirido pelo Ministério da Saúde seja atrelado a resultados específicos e desfechos clínicos dos pacientes, arcando o órgão apenas com aquelas unidades que efetivamente atinjam o fim esperado. A tecnologia do medicamento é inédita e exclusiva no sistema de saúde público, pois até então o que se tinham disponíveis eram terapias paliativas para a doença. O cenário acima permaneceu até agosto de 2020, quando o Ministério da Saúde, no dia 28/8/2020, em reunião com a indústria fabricante do nusinersena, ao que tudo indica, por necessidade de apresentação de maiores subsídios técnicos e econômicos1 , considerou o modelo contratual inviável e houve por bem “frustrar” o arranjo contratual até então proposto, determinando que a indústria submetesse novo dossiê para incorporação propondo novo acordo de compartilhamento de risco. Apesar de o modelo na forma como originalmente proposta, objeto de análise desta dissertação, não ter logrado êxito, as negociações com a referida empresa seguirão e a expectativa do Ministério da Saúde é alcançar o estabelecimento de um acordo de compartilhamento de risco, ainda que não nas bases inicialmente delineadas. Nesse sentido, o projeto piloto em questão continua vigente, porém a expectativa é que ganhe futuramente novos contornos. A discussão havida em torno desse projeto e os esforços do Governo - que o encampou como uma iniciativa inovadora e de grande importância -, e da indústria, no sentido de viabilizar o modelo, por si só, representam um grande ganho para a sociedade e continuarão sendo objeto de esforços. Por tal importância, o caso merece destaque e deve ser estudado com o objetivo de contribuir com a disseminação do tema no Brasil. No mesmo ínterim, mais precisamente, em 17/8/2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, em regime de urgência pela gravidade da doença, o onasemnogeno abeparvoveque (nome comercial Zolgensma®) – tido como o medicamento mais caro do mundo –, tratamento consistente em terapia gênica para corrigir a mutação genética causadora da doença com uma única aplicação. Independentemente do cenário acima, a relevância do tema para a gestão da saúde pública, do ponto de vista jurídico, é inquestionável. Sabe-se que este tipo de arranjo contratual com base no compartilhamento de risco, apesar de largamente utilizado nos Estados Unidos e na Europa, enfrenta grandes desafios, dentre os quais podem ser citados: os altos custos de transação, dificuldades práticas para mensurar os resultados dos tratamentos e falta de tecnologia da informação e estrutura para coleta de dados. Não bastassem as dificuldades de cunho prático, fato é que o acordo de risk sharing não possui definição legal no ordenamento jurídico brasileiro e tampouco é contemplado pelas normas de direito administrativo. A ausência de previsão legal desse tipo contratual não inviabiliza a implementação do modelo no Brasil, porém, tal situação e o ineditismo do projeto impõe um olhar cuidadoso sobre a matéria e a necessidade de futura edição de norma para regulamentar o modelo. Ao longo desta dissertação, portanto, são analisados alguns pontos centrais relacionados à viabilidade dos acordos de risk sharing à luz do atual cenário jurídico e do inédito caso envolvendo a incorporação do nusinersena pelo SUS, para incentivar modelos que ampliem o acesso à saúde e persigam melhores resultados financeiros simultaneamente à maior eficiência no cuidado do paciente, com os contornos jurídicos apropriados.
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A Portaria nº 1.297/2019 define o acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde como o instrumento celebrado entre o Ministério da Saúde e a empresa farmacêutica fornecedora de medicamento, em razão das incertezas quanto ao custo/efetividade do medicamento incorporado ao SUS em condições reais e à estimativa de consumo, considerando a quantidade de comprimidos/doses e o impacto orçamentário. Desta forma, o projeto piloto propõe que o pagamento pelo nusinersena a ser adquirido pelo Ministério da Saúde seja atrelado a resultados específicos e desfechos clínicos dos pacientes, arcando o órgão apenas com aquelas unidades que efetivamente atinjam o fim esperado. A tecnologia do medicamento é inédita e exclusiva no sistema de saúde público, pois até então o que se tinham disponíveis eram terapias paliativas para a doença. O cenário acima permaneceu até agosto de 2020, quando o Ministério da Saúde, no dia 28/8/2020, em reunião com a indústria fabricante do nusinersena, ao que tudo indica, por necessidade de apresentação de maiores subsídios técnicos e econômicos1 , considerou o modelo contratual inviável e houve por bem “frustrar” o arranjo contratual até então proposto, determinando que a indústria submetesse novo dossiê para incorporação propondo novo acordo de compartilhamento de risco. Apesar de o modelo na forma como originalmente proposta, objeto de análise desta dissertação, não ter logrado êxito, as negociações com a referida empresa seguirão e a expectativa do Ministério da Saúde é alcançar o estabelecimento de um acordo de compartilhamento de risco, ainda que não nas bases inicialmente delineadas. Nesse sentido, o projeto piloto em questão continua vigente, porém a expectativa é que ganhe futuramente novos contornos. A discussão havida em torno desse projeto e os esforços do Governo - que o encampou como uma iniciativa inovadora e de grande importância -, e da indústria, no sentido de viabilizar o modelo, por si só, representam um grande ganho para a sociedade e continuarão sendo objeto de esforços. Por tal importância, o caso merece destaque e deve ser estudado com o objetivo de contribuir com a disseminação do tema no Brasil. No mesmo ínterim, mais precisamente, em 17/8/2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, em regime de urgência pela gravidade da doença, o onasemnogeno abeparvoveque (nome comercial Zolgensma®) – tido como o medicamento mais caro do mundo –, tratamento consistente em terapia gênica para corrigir a mutação genética causadora da doença com uma única aplicação. Independentemente do cenário acima, a relevância do tema para a gestão da saúde pública, do ponto de vista jurídico, é inquestionável. Sabe-se que este tipo de arranjo contratual com base no compartilhamento de risco, apesar de largamente utilizado nos Estados Unidos e na Europa, enfrenta grandes desafios, dentre os quais podem ser citados: os altos custos de transação, dificuldades práticas para mensurar os resultados dos tratamentos e falta de tecnologia da informação e estrutura para coleta de dados. Não bastassem as dificuldades de cunho prático, fato é que o acordo de risk sharing não possui definição legal no ordenamento jurídico brasileiro e tampouco é contemplado pelas normas de direito administrativo. A ausência de previsão legal desse tipo contratual não inviabiliza a implementação do modelo no Brasil, porém, tal situação e o ineditismo do projeto impõe um olhar cuidadoso sobre a matéria e a necessidade de futura edição de norma para regulamentar o modelo. Ao longo desta dissertação, portanto, são analisados alguns pontos centrais relacionados à viabilidade dos acordos de risk sharing à luz do atual cenário jurídico e do inédito caso envolvendo a incorporação do nusinersena pelo SUS, para incentivar modelos que ampliem o acesso à saúde e persigam melhores resultados financeiros simultaneamente à maior eficiência no cuidado do paciente, com os contornos jurídicos apropriados.This dissertation proposes to analyze, from a legal point of view, a new contractual arrangement for the acquisition of drugs and respective incorporation into the Unified Health System (SUS, in Portuguese language) through a risk sharing agreement between the Public Administration and the private supplier. The legal analysis starts from a relevant and unprecedented case in Brazil, involving the acquisiton and incorporation of drugs through risk sharing: the nusinersena drug for the treatment of the rare disease Spinal Muscular Atrophy 5q (AME 5q, in Portuguese language), types II and III, to be incorporated by SUS under a pilot project implemented by the Ordinance No. 1,297/2019. The Ordinance No. 1,297/2019 defines the risk sharing agreement for the incorporation of health technologies as the instrument entered into between the Ministry of Health (MoH) and the pharmaceutical company that supplies the drug, due to the uncertainties regarding the cost/effectiveness of the drug in real conditions and the estimated consumption, considering the quantity of pills/doses and the budgetary impact. Therefore, the pilot project proposes that the payment for nusinersena to be acquired by the MoH be linked to specific results and clinical outcomes of patients, in a way that the payment by the entity is only due over those units that effectively reach the expected outcome. The drug's technology is unprecedented and exclusive in the Brazilian public health system because until then what had been available were palliative therapies for the disease. The abovementioned scenario remained until August 2020, when the Ministry of Health, on 8/28/2020, in a meeting with the manufacturer of nusinersena, apparently, due to the need to present greater technical and economic subsidies2 , considered the contractual model as “unfeasible” and the initial arrangement proposed was “frustrated”, requiring the manufacturer to submit a new dossier for incorporation proposing a new risk sharing agreement. Although the model as originally proposed, which is the object of analysis of this dissertation, has not been successful, negotiations with the said company will continue and the Ministry of Health expects to reach the establishment of a risk sharing agreement, even if not on the bases initially outlined. In this sense, the referred pilot project remains in force, however the expectation is that it will get new contours in the future. The discussion around this project and the efforts of the Government - which took it as an innovative and very important initiative - and of the industry, in order to make the model feasible, per se, represent a great gain for society and will continue being the object of such efforts. For this importance, the case deserves to be highlighted and should be studied with the objective of contributing to the dissemination of the theme in Brazil. At the same time, more precisely, on 8/17/2020, the Brazilian Health Surveillance Agency (Anvisa) approved the abeparvoveque onasemnogen (trade name Zolgensma®) - considered the most expensive drug in the world - on an urgent basis due to the severity of the disease -, consistent in a treatment based in gene therapy to correct the genetic mutation that causes the disease, with a single application. Regardless of the abovementioned scenario, the relevance of the topic for public health management, from a legal point of view, is unquestionable. It is known that this type of contractual arrangement based on risk sharing, despite being widely used in the United States of America and Europe, faces great challenges among which can be mentioned: high transaction costs, practical difficulties to measure the results of treatments and lack of information technology and structure for data collection. Additionally to the practical difficulties, the fact is that the risk sharing agreement does not have a legal definition in the Brazilian legal system, nor is it contemplated by the rules of administrative law. The absence of a legal provision of this type of contract does not prevent the implementation of the model in Brazil, however, this situation and the unprecedented project imposes a careful look at the matter and the need for future edition of rules to regulate this type of arrangement. Throughout this dissertation, therefore, some key points related to the feasibility of risk sharing agreements are analyzed in light of the current legal scenario and the relevant case of the incorporation of nusinersena by SUS, to encourage models that expand access to health and pursue better results, simultaneously with greater efficiency in patient care, with the appropriate legal contours.porValue-based health careAdministrative agreementRisk sharing agreementRisk sharingAcquisition of drugsIncorporation of health technologyContrato administrativoAcordo de risk sharingCompartilhamento de riscoAquisição de medicamentoIncorporação de tecnologia em saúdeDireitoRisco (Economia)Compras (Serviço público)Medicamentos - ComprasContratos públicosContratos administrativosAcordos de risk sharing para aquisição de medicamentos pelo governo no abastecimento do SUS: análise jurídica à luz do caso do 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Ueno, Natássia Misae
Value-based health care
Administrative agreement
Risk sharing agreement
Risk sharing
Acquisition of drugs
Incorporation of health technology
Contrato administrativo
Acordo de risk sharing
Compartilhamento de risco
Aquisição de medicamento
Incorporação de tecnologia em saúde
Direito
Risco (Economia)
Compras (Serviço público)
Medicamentos - Compras
Contratos públicos
Contratos administrativos
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Wang, Daniel Wei Liang
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description Esta dissertação propõe analisar, do ponto de vista jurídico, um novo arranjo contratual para aquisição de medicamentos e respectiva incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de acordo de compartilhamento de riscos entre a Administração Pública e o fornecedor privado. A análise jurídica parte do inédito e relevante caso, no Brasil, envolvendo a incorporação e aquisição de medicamento por compartilhamento de risco: o medicamento nusinersena para o tratamento da doença rara Atrofia Muscular Espinhal (AME) 5q, tipos II e III, a ser incorporado pelo SUS a partir de um projeto piloto implementado pela Portaria nº 1.297/2019. A Portaria nº 1.297/2019 define o acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde como o instrumento celebrado entre o Ministério da Saúde e a empresa farmacêutica fornecedora de medicamento, em razão das incertezas quanto ao custo/efetividade do medicamento incorporado ao SUS em condições reais e à estimativa de consumo, considerando a quantidade de comprimidos/doses e o impacto orçamentário. Desta forma, o projeto piloto propõe que o pagamento pelo nusinersena a ser adquirido pelo Ministério da Saúde seja atrelado a resultados específicos e desfechos clínicos dos pacientes, arcando o órgão apenas com aquelas unidades que efetivamente atinjam o fim esperado. A tecnologia do medicamento é inédita e exclusiva no sistema de saúde público, pois até então o que se tinham disponíveis eram terapias paliativas para a doença. O cenário acima permaneceu até agosto de 2020, quando o Ministério da Saúde, no dia 28/8/2020, em reunião com a indústria fabricante do nusinersena, ao que tudo indica, por necessidade de apresentação de maiores subsídios técnicos e econômicos1 , considerou o modelo contratual inviável e houve por bem “frustrar” o arranjo contratual até então proposto, determinando que a indústria submetesse novo dossiê para incorporação propondo novo acordo de compartilhamento de risco. Apesar de o modelo na forma como originalmente proposta, objeto de análise desta dissertação, não ter logrado êxito, as negociações com a referida empresa seguirão e a expectativa do Ministério da Saúde é alcançar o estabelecimento de um acordo de compartilhamento de risco, ainda que não nas bases inicialmente delineadas. Nesse sentido, o projeto piloto em questão continua vigente, porém a expectativa é que ganhe futuramente novos contornos. A discussão havida em torno desse projeto e os esforços do Governo - que o encampou como uma iniciativa inovadora e de grande importância -, e da indústria, no sentido de viabilizar o modelo, por si só, representam um grande ganho para a sociedade e continuarão sendo objeto de esforços. Por tal importância, o caso merece destaque e deve ser estudado com o objetivo de contribuir com a disseminação do tema no Brasil. No mesmo ínterim, mais precisamente, em 17/8/2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, em regime de urgência pela gravidade da doença, o onasemnogeno abeparvoveque (nome comercial Zolgensma®) – tido como o medicamento mais caro do mundo –, tratamento consistente em terapia gênica para corrigir a mutação genética causadora da doença com uma única aplicação. Independentemente do cenário acima, a relevância do tema para a gestão da saúde pública, do ponto de vista jurídico, é inquestionável. Sabe-se que este tipo de arranjo contratual com base no compartilhamento de risco, apesar de largamente utilizado nos Estados Unidos e na Europa, enfrenta grandes desafios, dentre os quais podem ser citados: os altos custos de transação, dificuldades práticas para mensurar os resultados dos tratamentos e falta de tecnologia da informação e estrutura para coleta de dados. Não bastassem as dificuldades de cunho prático, fato é que o acordo de risk sharing não possui definição legal no ordenamento jurídico brasileiro e tampouco é contemplado pelas normas de direito administrativo. A ausência de previsão legal desse tipo contratual não inviabiliza a implementação do modelo no Brasil, porém, tal situação e o ineditismo do projeto impõe um olhar cuidadoso sobre a matéria e a necessidade de futura edição de norma para regulamentar o modelo. Ao longo desta dissertação, portanto, são analisados alguns pontos centrais relacionados à viabilidade dos acordos de risk sharing à luz do atual cenário jurídico e do inédito caso envolvendo a incorporação do nusinersena pelo SUS, para incentivar modelos que ampliem o acesso à saúde e persigam melhores resultados financeiros simultaneamente à maior eficiência no cuidado do paciente, com os contornos jurídicos apropriados.
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