Múltiplos contratos: o caso do sistema de amortizações constantes
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10438/18225 |
Resumo: | Já conhecido séculos antes (cf. Vieira Sobrinho (2012)) da publicação da celebrada obra de Richard Price (1771), o sistema de amortização de dívidas por meio de prestações constantes, tem sido, universalmente, o mais popular. Sendo denominado, aqui no Brasil, de Tabela Price (TP), ou método francês, foi o inicialmente consagrado quando da instituição do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para fins de financiamentos habitacionais, em 1964. Ano este em que foi simultaneamente estabelecido o conceito de correção monetária. Todavia, no âmbito de nosso judiciário, visto ser fundamentado no que se denomina de regime de juros compostos, a Tabela Price tem sido objeto de frequentes questionamentos (cf. de Faro e Guerra (2009) e Nogueira (2013)). Com tais tipos de demandas dizendo respeito ao que, como em Houaiss (2001), é definido como anatocismo; ou seja, juros devidos a juros. Doutrinariamente, como recentemente sugerido por Puccini (2104), a questão poderia ser resolvida mediante a especificação de como deveriam ser interpretadas as parcelas de amortização (restituição do principal emprestado) e de juros que são contidas em cada prestação. Entretanto, conceitualmente, como observado em de Faro (2014b), há que haver conformidade com o que se denomina de princípio de consistência financeira. Isto é, a repartição entre amortização e juros não pode ser arbitrária. Anteriormente antecipada na dissertação de mestrado de Sandrini (2007), uma criativa solução radical para a controvérsia seria a de fracionar o contrato de financiamento em tantos subcontratos quando fosse o número de prestações. Com tal proposição, contemplando não somente a Tabela Price, mas também outros sistemas de amortização, alicerçando-se unicamente em singelas ilustrações numéricas. Mais recentemente, De-Losso, Giovannetti e Rangel (2013), dirigindo a atenção ao caso específico da Tabela Price, apresentaram uma análise mais abrangente, de cunho analítico, com fulcro no que denominaram de Sistema de Múltiplos Contratos (SMC). Ainda mais, como uma significativa contribuição original, evidenciaram que, no caso de financiadores que sejam pessoas jurídicas, o sistema de múltiplos contratos pode ensejar substanciais reduções nas taxas de juros hoje praticadas. Pois que propiciaria significativos ganhos fiscais. No presente artigo, iremos especializar a análise para o caso do chamado Sistema de Amortizações Constantes (SAC), que foi introduzido no SFH em 1971. Sistema este que, correntemente, compete com a Tabela Price para fins de contratos de financiamentos habitacionais. Fundamentando-se em uma abordagem de caráter analítico, será evidenciado que a adoção da sistemática de múltiplos contratos, também poderá ter como uma desejável consequência a redução das elevadas taxas de juros que costumam ser observadas em financiamentos habitacionais. Posto que também acarretariam ganhos fiscais. Subsidiariamente, dado que, mormente no SFH, existe a possibilidade de que financiamentos sejam contratados tanto de acordo com a TP como segundo o SAC, iremos também cotejar os respectivos ganhos fiscais advindos da implementação do SMC. |
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Com tais tipos de demandas dizendo respeito ao que, como em Houaiss (2001), é definido como anatocismo; ou seja, juros devidos a juros. Doutrinariamente, como recentemente sugerido por Puccini (2104), a questão poderia ser resolvida mediante a especificação de como deveriam ser interpretadas as parcelas de amortização (restituição do principal emprestado) e de juros que são contidas em cada prestação. Entretanto, conceitualmente, como observado em de Faro (2014b), há que haver conformidade com o que se denomina de princípio de consistência financeira. Isto é, a repartição entre amortização e juros não pode ser arbitrária. Anteriormente antecipada na dissertação de mestrado de Sandrini (2007), uma criativa solução radical para a controvérsia seria a de fracionar o contrato de financiamento em tantos subcontratos quando fosse o número de prestações. Com tal proposição, contemplando não somente a Tabela Price, mas também outros sistemas de amortização, alicerçando-se unicamente em singelas ilustrações numéricas. Mais recentemente, De-Losso, Giovannetti e Rangel (2013), dirigindo a atenção ao caso específico da Tabela Price, apresentaram uma análise mais abrangente, de cunho analítico, com fulcro no que denominaram de Sistema de Múltiplos Contratos (SMC). Ainda mais, como uma significativa contribuição original, evidenciaram que, no caso de financiadores que sejam pessoas jurídicas, o sistema de múltiplos contratos pode ensejar substanciais reduções nas taxas de juros hoje praticadas. Pois que propiciaria significativos ganhos fiscais. No presente artigo, iremos especializar a análise para o caso do chamado Sistema de Amortizações Constantes (SAC), que foi introduzido no SFH em 1971. Sistema este que, correntemente, compete com a Tabela Price para fins de contratos de financiamentos habitacionais. 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Subsidiariamente, dado que, mormente no SFH, existe a possibilidade de que financiamentos sejam contratados tanto de acordo com a TP como segundo o SAC, iremos também cotejar os respectivos ganhos fiscais advindos da implementação do SMC.porEscola de Pós-Graduação em Economia da FGVEnsaios Econômicos;783Sistema de amortizaçãoTabela priceEconomiaAmortizaçãoSistema de amortização constanteTabela priceMúltiplos contratos: o caso do sistema de amortizações constantesinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articlereponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVinfo:eu-repo/semantics/openAccessTEXTMultiplosContratosoCasodoSistemadeAmortizacoesConstantes.pdf.txtMultiplosContratosoCasodoSistemadeAmortizacoesConstantes.pdf.txtExtracted 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Já conhecido séculos antes (cf. Vieira Sobrinho (2012)) da publicação da celebrada obra de Richard Price (1771), o sistema de amortização de dívidas por meio de prestações constantes, tem sido, universalmente, o mais popular. Sendo denominado, aqui no Brasil, de Tabela Price (TP), ou método francês, foi o inicialmente consagrado quando da instituição do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para fins de financiamentos habitacionais, em 1964. Ano este em que foi simultaneamente estabelecido o conceito de correção monetária. Todavia, no âmbito de nosso judiciário, visto ser fundamentado no que se denomina de regime de juros compostos, a Tabela Price tem sido objeto de frequentes questionamentos (cf. de Faro e Guerra (2009) e Nogueira (2013)). Com tais tipos de demandas dizendo respeito ao que, como em Houaiss (2001), é definido como anatocismo; ou seja, juros devidos a juros. Doutrinariamente, como recentemente sugerido por Puccini (2104), a questão poderia ser resolvida mediante a especificação de como deveriam ser interpretadas as parcelas de amortização (restituição do principal emprestado) e de juros que são contidas em cada prestação. Entretanto, conceitualmente, como observado em de Faro (2014b), há que haver conformidade com o que se denomina de princípio de consistência financeira. Isto é, a repartição entre amortização e juros não pode ser arbitrária. Anteriormente antecipada na dissertação de mestrado de Sandrini (2007), uma criativa solução radical para a controvérsia seria a de fracionar o contrato de financiamento em tantos subcontratos quando fosse o número de prestações. Com tal proposição, contemplando não somente a Tabela Price, mas também outros sistemas de amortização, alicerçando-se unicamente em singelas ilustrações numéricas. Mais recentemente, De-Losso, Giovannetti e Rangel (2013), dirigindo a atenção ao caso específico da Tabela Price, apresentaram uma análise mais abrangente, de cunho analítico, com fulcro no que denominaram de Sistema de Múltiplos Contratos (SMC). Ainda mais, como uma significativa contribuição original, evidenciaram que, no caso de financiadores que sejam pessoas jurídicas, o sistema de múltiplos contratos pode ensejar substanciais reduções nas taxas de juros hoje praticadas. Pois que propiciaria significativos ganhos fiscais. No presente artigo, iremos especializar a análise para o caso do chamado Sistema de Amortizações Constantes (SAC), que foi introduzido no SFH em 1971. Sistema este que, correntemente, compete com a Tabela Price para fins de contratos de financiamentos habitacionais. Fundamentando-se em uma abordagem de caráter analítico, será evidenciado que a adoção da sistemática de múltiplos contratos, também poderá ter como uma desejável consequência a redução das elevadas taxas de juros que costumam ser observadas em financiamentos habitacionais. Posto que também acarretariam ganhos fiscais. Subsidiariamente, dado que, mormente no SFH, existe a possibilidade de que financiamentos sejam contratados tanto de acordo com a TP como segundo o SAC, iremos também cotejar os respectivos ganhos fiscais advindos da implementação do SMC. |
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