A litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na Polícia Militar de Minas Gerais: uma análise da deslealdade processual e a possibilidade jurídica de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nogueira, Sandro Corrêa
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Fundação João Pinheiro
Texto Completo: http://repositorio.fjp.mg.gov.br/handle/mono/1620
Resumo: Esta pesquisa teve como objetivo geral analisar com amparo legal-científico o instituto processual da litigância de má-fé no curso do processo administrativo disciplinar da PMMG e a possibilidade jurídica da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando restar configurada a deslealdade processual por parte do(a) defensor(a) ou do(a) acusado(a) durante o deslinde do feito (ressalta-se que a PMMG não detém legitimidade para punir o advogado por litigância de má-fé, devendo oficiar à OAB para eventual apuração e punição disciplinar). A partir dessa premissa, verifica-se que o fundamento do processo constitucional no Estado Democrático de Direito consiste na obrigatoriedade de fundamentação jurídica de todas as decisões judiciais, de modo a ressaltar e utilizar, como parâmetro ao julgamento do mérito processual, as peculiaridades do caso concreto. Em um passado recente, vigorava no âmbito da PMMG o revogado RDPM (Decreto nº. 23.985 – 10 out. 1983, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - R-116), substituído, por força de ato legislativo, pelo atual CEDM (Lei nº. 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.). O primeiro (RDPM), em que pese vigorar, no país, desde 1988, uma Constituição, impunha ao servidor militar tratamento desigual ao não permitir, por exemplo, o pleno exercício à ampla defesa e ao contraditório, bem como ignorava que a parte acusada fosse submetida ao devido processo legal. Tal procedimento ofendia os Direitos Fundamentais do acusado e os respectivos princípios constitucionais do processo, uma vez que inviabilizava o exercício efetivo da cidadania no momento em que suprimia algumas garantias constitucionais do processo. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, aliados ao devido processo legal, estão intimamente ligados à ideia de distribuição de justiça processual, eis que advém da bilateralidade no locus da processualidade democrática; por isso, a própria Constituição de 1988 trouxe expressos num único dispositivo aplicável a todos os litigantes, seja no processo judicial ou administrativo, os inalienáveis direitos à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, CR/88). Concomitantemente, observa-se, não raras vezes, que defesas de policiais militares submetidos a processo demissionário patrocinadas por advogados devidamente constituídos se reservam o direito de litigar com extrema deslealdade, não exercendo ampla defesa tampouco contraditório, mas, ao contrário, agem com emprego de artifícios fraudulentos. É nesse contexto teórico que se encontra a problemática científica da presente pesquisa, ou seja, busca-se esclarecer, por meio da pesquisa bibliográfica e documental, que o exercício legítimo do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não pode ser veladamente desenvolvido de modo a implementar a deslealdade processual mediante a prática da litigância de má-fé. Dessa forma, procurou-se, com a presente pesquisa, conceituar o instituto da má-fé processual no direito civil brasileiro, transportando-a para o direito administrativo para responder à pergunta de pesquisa, norteadora deste estudo, que consiste em verificar se poderá haver aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito do processo administrativo. A conclusão a que se chegou é que, uma vez comprovada a litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na PMMG, o servidor militar, quando da autodefesa, poderá incorrer na penalidade prevista no artigo 18 do CPC, além de responder administrativamente e ainda criminalmente por crime de Fraude Processual, previsto no artigo 347 do Código Penal Brasileiro. Quanto ao advogado, deverá a comissão processante oficiar à OAB com a finalidade de apurar a prática de eventual má-fé com consequente punição disciplinar. PALAVRAS
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A partir dessa premissa, verifica-se que o fundamento do processo constitucional no Estado Democrático de Direito consiste na obrigatoriedade de fundamentação jurídica de todas as decisões judiciais, de modo a ressaltar e utilizar, como parâmetro ao julgamento do mérito processual, as peculiaridades do caso concreto. Em um passado recente, vigorava no âmbito da PMMG o revogado RDPM (Decreto nº. 23.985 – 10 out. 1983, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - R-116), substituído, por força de ato legislativo, pelo atual CEDM (Lei nº. 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.). O primeiro (RDPM), em que pese vigorar, no país, desde 1988, uma Constituição, impunha ao servidor militar tratamento desigual ao não permitir, por exemplo, o pleno exercício à ampla defesa e ao contraditório, bem como ignorava que a parte acusada fosse submetida ao devido processo legal. 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Dessa forma, procurou-se, com a presente pesquisa, conceituar o instituto da má-fé processual no direito civil brasileiro, transportando-a para o direito administrativo para responder à pergunta de pesquisa, norteadora deste estudo, que consiste em verificar se poderá haver aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito do processo administrativo. A conclusão a que se chegou é que, uma vez comprovada a litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na PMMG, o servidor militar, quando da autodefesa, poderá incorrer na penalidade prevista no artigo 18 do CPC, além de responder administrativamente e ainda criminalmente por crime de Fraude Processual, previsto no artigo 347 do Código Penal Brasileiro. Quanto ao advogado, deverá a comissão processante oficiar à OAB com a finalidade de apurar a prática de eventual má-fé com consequente punição disciplinar. PALAVRASThis research has as general goal, analise with cientifical- legal sustenance, the procedural institute of bad faith litigation, during PMMG dismissal and the legal possibility of subsidiary aplication of the Code of Civil Procedure, when there is procedural desloyalty from the defender, during the Trial. Although, the PMMG, don´t have the Power to punish the defender for bad faith litigation, so they must notify the OAB, so this institution can handle the case. Having this information understood, is possible to see that the Constitutional Process fundamental in the Democratic State of Rights it´s based on the oblication of legal fundamental in all court decisions. Necessary is to use, as standard to the court, the details of each specific case. Not too long ago, prevailed the repealed decree - # 23.985 from oct. 10th, 1983, determined the dicipline rules of the PMMG, but substituted, in order from an legislative act, the current CEDM ( Law # 14.310, June, 19th, 2002, which has the dicipline and ethical issues of Minas Gerais militaries). The first (RDPM), imposed to militaries servers disparete treatment, because it didn´t allowed, for exemple, the right of plain defense and the contradictory principles, and ignored as well, the defendant right of legal process. These kind of procedures, offended the fundamental rights of the defendant, also, the constitucional principles, because it didn´t allowed the effective exercise of citizenship, since it suppressed some constitutional guarantees of the process.. The plain defense, and the contradictory principles, associated to the due process, are deeply linked to the idea of procedural justice application, once it stems from the bilaterality of the locus of democratic processuality, therefore, the Constitution/88, express in its text, a provision, which aplys to all litigants ( art 5th, LV, CF/88), the rights of plain defense and contradictory. On the other hand, it can often be noticed, that the defenses of military Policemen, submitted to the dismissal process, when constitute a lawyer, reserves the right to act with extreme disloyalty, what means, there’s no plain defense, not even contradictory, but, unlike, some of them act with fraudulent artifices. In this theoretical context, that is appears the scientific problem from this research, in other words it seeks to clarify, through a Bibliographic research, that the legitimate exercise of contradictory, plain defense and due process of law, can’t be covertly developed in order to implement the procedural unfairness through bad faith litigation. In this way, it attempted to conceptualize the institute of bad faith litigation on the Brazilian Civil Law, transporting it to the administrative law, in order to answer the research following guiding question, that is to see if there may be subsidiary application of the code of civil procedure, in the administrative law. The conclusion reached is that, once proved the Bad Faith Litigation, on the PMMG dismissal administrative process, military serviceman, when defending itself, can be punish by art 18 from CPC,and also respond administratively and criminally by process fraud, art 347 CP. Regarding to the attorney, the suing comission has to officiate to the OAB organ , with the intention of checking the supposedly bad faith and punish according to the discipline rules.Governo e PolíticaProcesso demissionárioPolícia Militar de Minas GeraisDeslealdade ProcessualDimissal-processMinas Gerais Military PoliceDesloyal procedureA litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na Polícia Militar de Minas Gerais: uma análise da deslealdade processual e a possibilidade jurídica de aplicação subsidiária do Código de Processo Civilinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisFundação João PinheiroEscola de Governo Professor Paulo Neves de CarvalhoCESP II/2012Belo Horizonte2013-04-02porreponame:Repositório Institucional da Fundação João Pinheiroinstname:Fundação João Pinheiro (FJP)instacron:FJPinfo:eu-repo/semantics/openAccessTEXTA litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na Polícia Militar de Minas Gerais.pdf.txtA litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na Polícia Militar de Minas Gerais.pdf.txtExtracted texttext/plain103201http://repositorio.fjp.mg.gov.br/bitstreams/d27a645a-84be-49be-8213-ff9adbe68266/downloadbce38ea011a3b64cfe9dcc2987268a4fMD57LICENSElicense.txttext/plain1570http://repositorio.fjp.mg.gov.br/bitstreams/371a3d20-cb65-477e-844a-df83d4d37804/download399935990642117892180e188e2a8087MD52ORIGINALA litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na Polícia Militar de Minas Gerais.pdfapplication/pdf490399http://repositorio.fjp.mg.gov.br/bitstreams/6c5afce2-bc50-4b95-8a0f-8a395d7d9718/download769b1cb4262b58084ba7ba3fead473aeMD53THUMBNAILA litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na Polícia Militar de Minas Gerais.pdf.jpgA litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na Polícia Militar de Minas Gerais.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg2850http://repositorio.fjp.mg.gov.br/bitstreams/3498ffd1-8a77-4d1c-b9d0-d5b573d5cd8a/download866b62bb631ffe0d72f7dd945071b20fMD58mono/16202023-11-08 11:42:36.405open.accessoai:repositorio.fjp.mg.gov.br:mono/1620http://repositorio.fjp.mg.gov.brRepositório InstitucionalPUBhttp://www.repositorio.fjp.mg.gov.br/oai/requestopendoar:2023-11-08T14:42:36Repositório Institucional da Fundação João Pinheiro - Fundação João Pinheiro (FJP)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