PHISHING E ENGENHARIA SOCIAL: ENTRE A CRIMINALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEIOS SOCIAIS DE PROTEÇÃO
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Data de Publicação: | 2020 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por eng |
Título da fonte: | Meritum (Belo Horizonte. Online) |
Texto Completo: | http://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/7771 |
Resumo: | Este artigo objetivou estudar a necessidade de tipificação criminal do phishing. Nesse sentido, investigou-se de que forma o ordenamento jurídico brasileiro trata (e deve tratar) dos aspectos penais dos crimes digitais contra o patrimônio. Sua hipótese é de que os crimes contra a pessoa praticados por hacking foram incluídos no sistema penal brasileiro, alinhados aos princípios de defesa da honra e da vulnerabilidade, mas os crimes patrimoniais digitais ainda não foram tipificados — contudo, duvidou-se da necessidade dessa criminalização frente à importância social maior que teriam soluções criativas e alternativas, baseadas em políticas de prevenção ao phishing e as vulnerabilidades à engenharia social. Metodologicamente, a pesquisa se valeu do método de procedimento hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativo e técnica de pesquisa bibliográfico-documental. Nesse sentido, o trabalho iniciou com a localização da prática do phishing dentro de estratégias de engenharia social. Passou-se, logo após, à realização de um estudo jurídico-dogmático a fim de identificar se tal prática é tipificada penalmente no Brasil. Por fim, foi ponderado se o melhor caminho para evitar a prática do phishing: se seria a tipificação específica da conduta ou se outras formas não penais de prevenção ao phishing seriam mais eficientes do que a tipificação penal. Como resultados, apresentou-se que há alternativas mais criativas, inovadoras e socialmente mais adequadas para a proteção dos dados e a prevenção aos cibercrimes, do que a mera criminalização especifica. Essas estratégias perpassam, principalmente, pelo desenvolvimento de (I) uma educação informacional e empoderamento da cidadania digital; (II) de uma cultura organizacional de proteção de dados por meio das políticas corporativas ou compliance; e (III) da autorregulação ou regulação by design das próprias empresas de tecnologia, pautando seus algoritmos em princípios de privacidade e direitos humanos. |
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PHISHING E ENGENHARIA SOCIAL: ENTRE A CRIMINALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEIOS SOCIAIS DE PROTEÇÃOEngenharia socialPhishingEstelionato digitalCriminalizaçãoEste artigo objetivou estudar a necessidade de tipificação criminal do phishing. Nesse sentido, investigou-se de que forma o ordenamento jurídico brasileiro trata (e deve tratar) dos aspectos penais dos crimes digitais contra o patrimônio. Sua hipótese é de que os crimes contra a pessoa praticados por hacking foram incluídos no sistema penal brasileiro, alinhados aos princípios de defesa da honra e da vulnerabilidade, mas os crimes patrimoniais digitais ainda não foram tipificados — contudo, duvidou-se da necessidade dessa criminalização frente à importância social maior que teriam soluções criativas e alternativas, baseadas em políticas de prevenção ao phishing e as vulnerabilidades à engenharia social. Metodologicamente, a pesquisa se valeu do método de procedimento hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativo e técnica de pesquisa bibliográfico-documental. Nesse sentido, o trabalho iniciou com a localização da prática do phishing dentro de estratégias de engenharia social. Passou-se, logo após, à realização de um estudo jurídico-dogmático a fim de identificar se tal prática é tipificada penalmente no Brasil. Por fim, foi ponderado se o melhor caminho para evitar a prática do phishing: se seria a tipificação específica da conduta ou se outras formas não penais de prevenção ao phishing seriam mais eficientes do que a tipificação penal. Como resultados, apresentou-se que há alternativas mais criativas, inovadoras e socialmente mais adequadas para a proteção dos dados e a prevenção aos cibercrimes, do que a mera criminalização especifica. Essas estratégias perpassam, principalmente, pelo desenvolvimento de (I) uma educação informacional e empoderamento da cidadania digital; (II) de uma cultura organizacional de proteção de dados por meio das políticas corporativas ou compliance; e (III) da autorregulação ou regulação by design das próprias empresas de tecnologia, pautando seus algoritmos em princípios de privacidade e direitos humanos. Universidade FUMEC2020-08-16info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionRevisão de literaturaapplication/pdfapplication/pdfvideo/x-ms-asfvideo/x-ms-asfhttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/777110.46560/meritum.v15i1.7771Meritum, Law Journal of FUMEC University; Vol. 15, Nº 1 - janeiro/abril 2020Meritum, Revista de Derecho de la Universidad FUMEC; Vol. 15, Nº 1 - janeiro/abril 2020Meritum, Journal de droit de l'Université FUMEC; Vol. 15, Nº 1 - janeiro/abril 2020Meritum, Revista de Direito da Universidade FUMEC; Vol. 15, Nº 1 - janeiro/abril 20202238-69391980-207210.46560/meritum.v15i1reponame:Meritum (Belo Horizonte. Online)instname:Universidade FUMECinstacron:FUMECporenghttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/7771/pdf_1http://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/7771/pdfhttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/7771/MP3%20%C3%A1udio%201http://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/7771/MP3%20%C3%A1udio%202Copyright (c) 2020 Meritum, Revista de Direito da Universidade FUMECinfo:eu-repo/semantics/openAccessFornasier, Mateus de OliveiraKnebel, Norberto Milton Paivada Silva, Fernanda Viero2020-10-19T23:08:34Zoai:ojs.fumec.br:article/7771Revistahttp://revista.fumec.br/index.php/meritumPUBhttps://revista.fumec.br/index.php/meritum/oairevistameritum@fumec.br2238-69391980-2072opendoar:2020-10-19T23:08:34Meritum (Belo Horizonte. Online) - Universidade FUMECfalse |
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