IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA: competência tributária, omissão inconstitucional e violação de direitos fundamentais
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Data de Publicação: | 2021 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por eng |
Título da fonte: | Meritum (Belo Horizonte. Online) |
Texto Completo: | http://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/8153 |
Resumo: | O presente artigo trata do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o qual, apesar de previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, ainda não foi implementado, carecendo de regulamentação por lei complementar. Nessa linha, o trabalho tem como objetivo promover uma análise crítica acerca da não instituição do IGF frente ao cenário de desigualdade brasileiro. Assim, a partir de um exame amplo do conteúdo e da natureza vinculante dos objetivos constitucionalmente definidos, dentre eles a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (artigo 3°, inciso III, CF), e do papel da atividade legislativa tributária na sua concretização, o estudo procura responder ao seguinte problema de pesquisa: na medida em que a Constituição vincula expressamente as receitas oriundas da arrecadação do IGF ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instrumento típico de implementação de políticas públicas voltadas à promoção de direitos fundamentais sociais, a Constituição não estaria determinando explicitamente o exercício da competência tributária? Nesse sentido, levanta-se a hipótese de que o legislador federal incorre em omissão inconstitucional ao não editar a norma infraconstitucional regulamentadora, dada a sua indispensabilidade para o adequado custeio do fundo, crucial para atingir os objetivos fundamentais da República. Para exame do proposto, optou-se pelo método hipotético-dedutivo, com análise e interpretação de dados, nacionais e estrangeiros, juntamente com pesquisa bibliográfica de artigos qualificados sobre o assunto e instrumentos legislativos pertinentes. Conclui-se, por conseguinte, pela necessidade de se revisitar o paradigma da facultatividade como atributo da competência tributária, defendido de forma quase unânime pela doutrina de direito público, e, assim, averiguar se o não exercício da atividade tributária legislativa pelo ente tributante viola mandamento constitucional expresso, buscando, em caso afirmativo, compreender que consequências jurídicas podem ser daí extraídas. |
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IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA: competência tributária, omissão inconstitucional e violação de direitos fundamentaisImposto sobre Grandes FortunasFundo de Combate e Erradicação da PobrezaDireitos fundamentais sociaisCompetência tributáriaInconstitucionalidade por omissão.O presente artigo trata do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o qual, apesar de previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, ainda não foi implementado, carecendo de regulamentação por lei complementar. Nessa linha, o trabalho tem como objetivo promover uma análise crítica acerca da não instituição do IGF frente ao cenário de desigualdade brasileiro. Assim, a partir de um exame amplo do conteúdo e da natureza vinculante dos objetivos constitucionalmente definidos, dentre eles a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (artigo 3°, inciso III, CF), e do papel da atividade legislativa tributária na sua concretização, o estudo procura responder ao seguinte problema de pesquisa: na medida em que a Constituição vincula expressamente as receitas oriundas da arrecadação do IGF ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instrumento típico de implementação de políticas públicas voltadas à promoção de direitos fundamentais sociais, a Constituição não estaria determinando explicitamente o exercício da competência tributária? Nesse sentido, levanta-se a hipótese de que o legislador federal incorre em omissão inconstitucional ao não editar a norma infraconstitucional regulamentadora, dada a sua indispensabilidade para o adequado custeio do fundo, crucial para atingir os objetivos fundamentais da República. Para exame do proposto, optou-se pelo método hipotético-dedutivo, com análise e interpretação de dados, nacionais e estrangeiros, juntamente com pesquisa bibliográfica de artigos qualificados sobre o assunto e instrumentos legislativos pertinentes. Conclui-se, por conseguinte, pela necessidade de se revisitar o paradigma da facultatividade como atributo da competência tributária, defendido de forma quase unânime pela doutrina de direito público, e, assim, averiguar se o não exercício da atividade tributária legislativa pelo ente tributante viola mandamento constitucional expresso, buscando, em caso afirmativo, compreender que consequências jurídicas podem ser daí extraídas.Universidade FUMEC2021-09-15info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionRevisão de Literaturaapplication/pdfapplication/pdfhttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/815310.46560/meritum.v15i4.8153Meritum, Law Journal of FUMEC University; EDIÇÃO COMEMORATIVA DOS 10 ANOS DO MESTRADO EM DIREITO DA FUMECMeritum, Revista de Derecho de la Universidad FUMEC; EDIÇÃO COMEMORATIVA DOS 10 ANOS DO MESTRADO EM DIREITO DA FUMECMeritum, Journal de droit de l'Université FUMEC; EDIÇÃO COMEMORATIVA DOS 10 ANOS DO MESTRADO EM DIREITO DA FUMECMeritum, Revista de Direito da Universidade FUMEC; EDIÇÃO COMEMORATIVA DOS 10 ANOS DO MESTRADO EM DIREITO DA FUMEC2238-69391980-207210.46560/meritum.v15i4reponame:Meritum (Belo Horizonte. Online)instname:Universidade FUMECinstacron:FUMECporenghttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/8153/pdfhttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/8153/4244Copyright (c) 2021 Meritum, Revista de Direito da Universidade FUMECinfo:eu-repo/semantics/openAccessSantos, Julia Pires Peixoto dosStefano Filho, Mario DiCasalino, Vinícius Gomes2021-10-23T21:48:45Zoai:ojs.fumec.br:article/8153Revistahttp://revista.fumec.br/index.php/meritumPUBhttps://revista.fumec.br/index.php/meritum/oairevistameritum@fumec.br2238-69391980-2072opendoar:2021-10-23T21:48:45Meritum (Belo Horizonte. Online) - Universidade FUMECfalse |
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O presente artigo trata do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o qual, apesar de previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, ainda não foi implementado, carecendo de regulamentação por lei complementar. Nessa linha, o trabalho tem como objetivo promover uma análise crítica acerca da não instituição do IGF frente ao cenário de desigualdade brasileiro. Assim, a partir de um exame amplo do conteúdo e da natureza vinculante dos objetivos constitucionalmente definidos, dentre eles a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (artigo 3°, inciso III, CF), e do papel da atividade legislativa tributária na sua concretização, o estudo procura responder ao seguinte problema de pesquisa: na medida em que a Constituição vincula expressamente as receitas oriundas da arrecadação do IGF ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instrumento típico de implementação de políticas públicas voltadas à promoção de direitos fundamentais sociais, a Constituição não estaria determinando explicitamente o exercício da competência tributária? Nesse sentido, levanta-se a hipótese de que o legislador federal incorre em omissão inconstitucional ao não editar a norma infraconstitucional regulamentadora, dada a sua indispensabilidade para o adequado custeio do fundo, crucial para atingir os objetivos fundamentais da República. Para exame do proposto, optou-se pelo método hipotético-dedutivo, com análise e interpretação de dados, nacionais e estrangeiros, juntamente com pesquisa bibliográfica de artigos qualificados sobre o assunto e instrumentos legislativos pertinentes. Conclui-se, por conseguinte, pela necessidade de se revisitar o paradigma da facultatividade como atributo da competência tributária, defendido de forma quase unânime pela doutrina de direito público, e, assim, averiguar se o não exercício da atividade tributária legislativa pelo ente tributante viola mandamento constitucional expresso, buscando, em caso afirmativo, compreender que consequências jurídicas podem ser daí extraídas. |
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