REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 E O USO DE OUTROS INSTRUMENTOS NORMATIVOS.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mercier, Bernadete Bacellar do Carmo
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Carriço, José Marques
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista jurídica (Blumenau. Online)
Texto Completo: https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/8256
Resumo: Este trabalho tem como foco a regularização fundiária urbana, especialmente em projetos de urbanização de núcleos irregulares, de forma a proporcionar a dignidade humana, a despeito da grande dificuldade por que passam as cidades, sem recursos humanos e financeiros para garantir tão importante direito. Assim, objetiva-se analisar qual o instrumento mais adequado a ser utilizado para atingir esta finalidade. Outra questão relevante a ser abordada para a conclusão almejada é a inovação legislativa aportada pela Lei Federal nº 13.465/2017, que trouxe algumas facilidades, mas também vulnerabilidade para as terras públicas, que somada à falta de um cadastro único nacional de beneficiários de unidades habitacionais de interesse social, impossibilita que o Poder Público, tenha total controle dos já assistidos. Como consequência, traz riscos à isonomia no atendimento da população de baixa renda, pois algumas famílias retornam às condições de precariedade, por terem negociado a unidade recebida, e a falta de cadastro possibilita que possam ser novamente beneficiárias em detrimento de outras que ainda não foram. Além disso, as terras públicas utilizadas para regularização fundiária podem perder sua função social. Utiliza-se o método dedutivo, apoiado na doutrina jurídica e urbanística-ambiental, assim como da legislação nacional, em pesquisa qualitativa. Com o presente o estudo, por meio da análise dos institutos legais disponíveis, visa-se possibilitar a escolha do instrumento mais adequado, o que poderá ser determinante para o sucesso do projeto de regularização fundiária urbana, bem como para a garantia da função social  das terras públicas  e para o ordenamento da cidade. 
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