APRECIAÇÃO HERMENÊUTICA DO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210 (COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE LEASING) SOB O ENFOQUE DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DE MANUEL ATIENZA
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Data de Publicação: | 2013 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista jurídica (Blumenau. Online) |
Texto Completo: | https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/4058 |
Resumo: | O presente estudo visa analisar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n. 1.060.210, proferido em sistema de repercussão geral, como representativo da controvérsia, o qual interpretou a delimitação da competência tributária ativa para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas operações de leasing. O exame tem como objetivo a apreciação hermenêutica dos argumentos jurídicos trazidos pelos Ministros do STJ em seus votos, analisando o problema da delimitação do conceito de estabelecimento empresarial para fins de indicação do local para pagamento do ISS referente aos contratos de leasing comparando-os com algumas das lições da Teoria da Argumentação Jurídica de Manuel Atienza. O tema tributário em debate era há muito tempo jurisprudência uníssona no STJ, onde se compreendia que a legitimidade ativa para cobrança da exação era feita, basicamente, pelo princípio da territorialidade, no município onde ocorria a assinatura do contrato de leasing. A presente decisão judicial, por sua vez, modificou completamente este posicionamento, determinando a competência tão somente para o Município onde exista o poder decisório para deferimento do financiamento, reportando à sede da empresa, em que pese tanto o Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar 116/2003 delimitarem expressamente que seja no “estabelecimento prestador”. Diante desta modificação profunda de percepção pelo STJ ocorrida em 2012, a qual impactou muito a arrecadação de ISS de todos os Municípios no Brasil, pois centralizou a cobrança do ISS sobre as operações de leasing em poucas cidades paulistas, julgou-se pertinente analisar o julgado e sua fundamentação, com certa minúcia, sobre o amparo do importante pilar hermenêutico advindo das ideias de Manuel Atienza. |
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O presente estudo visa analisar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n. 1.060.210, proferido em sistema de repercussão geral, como representativo da controvérsia, o qual interpretou a delimitação da competência tributária ativa para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas operações de leasing. O exame tem como objetivo a apreciação hermenêutica dos argumentos jurídicos trazidos pelos Ministros do STJ em seus votos, analisando o problema da delimitação do conceito de estabelecimento empresarial para fins de indicação do local para pagamento do ISS referente aos contratos de leasing comparando-os com algumas das lições da Teoria da Argumentação Jurídica de Manuel Atienza. O tema tributário em debate era há muito tempo jurisprudência uníssona no STJ, onde se compreendia que a legitimidade ativa para cobrança da exação era feita, basicamente, pelo princípio da territorialidade, no município onde ocorria a assinatura do contrato de leasing. A presente decisão judicial, por sua vez, modificou completamente este posicionamento, determinando a competência tão somente para o Município onde exista o poder decisório para deferimento do financiamento, reportando à sede da empresa, em que pese tanto o Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar 116/2003 delimitarem expressamente que seja no “estabelecimento prestador”. Diante desta modificação profunda de percepção pelo STJ ocorrida em 2012, a qual impactou muito a arrecadação de ISS de todos os Municípios no Brasil, pois centralizou a cobrança do ISS sobre as operações de leasing em poucas cidades paulistas, julgou-se pertinente analisar o julgado e sua fundamentação, com certa minúcia, sobre o amparo do importante pilar hermenêutico advindo das ideias de Manuel Atienza. |
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