Possibilidade de dilação do prazo mínimo de convivência entre a apenada e os filhos no interior do sistema carcerário

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pires, Dioni Corrêa
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da FURG (RI FURG)
Texto Completo: http://repositorio.furg.br/handle/1/7633
Resumo: O presente trabalho visa desenvolver estudo sobre a importância da dilação do prazo mínimo de convivência entre a apenada e os filhos no interior do sistema carcerário, devido à necessidade do bebê em ter contato com a mãe o máximo de tempo possível. O recém-nascido quando vem ao mundo necessita de alguns dos cuidados fundamentais para a sua sobrevivência, cabendo aos pais suprir as insuficiências inerentes aos bebês, incumbindo especialmente à mãe um papel fundamental ao desenvolvimento do filho, que é o provimento do leite materno. Além da amamentação, existem outros cuidados elencados como primordiais ao crescimento saudável da criança, como o afeto e a segurança, que andam juntos, e surgem naturalmente através do vínculo criado ainda na gestação. Este estudo busca ainda, trazer o atual cenário do sistema carcerário brasileiro, sob a ótica do recém-nascido, em que a mãe está com a sua liberdade temporariamente privada. Atualmente a legislação prevê um limite mínimo de seis meses de convívio da apenada com o filho no interior do cárcere privado, cabendo à administração da unidade prisional após o decurso desse prazo, determinar o momento da separação deste convívio, todavia, o que ocorre na realidade fática é a separação destes laços no dia seguinte depois de completos os seis meses. Será demonstrado neste trabalho os inúmeros malefícios da separação de forma tão abrupta e precoce, causando sequelas irreparáveis ao desenvolvimento da criança e uma violência selvagem ao corpo dessa mãe e principalmente ao seu psicológico. Em razão disso, grande parte destes bebês são encaminhados a orfanatos e instituições estaduais, outras são levadas até os familiares da apenada, medida que se mostra ineficaz, isso porque, somente uma mãe é capaz de fornecer o seu amor incondicional. A terceirização do menor é prejudicial e insuficiente, por melhor estruturada que seja, nunca será eficiente ao ponto de substituir uma mãe. Isto posto, percebe-se como fundamental a dilação dessa prazo de convivência, especialmente quando o bem maior a ser protegido é a vida e o desenvolvimento de um recém-nascido.
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