A capacidade civil da pessoa com deficiência mental e o princípio da isonomia
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2935 |
Resumo: | A elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência foi norteada pelo princípio da isonomia. Dessa maneira, esta pesquisa pontuou quais são os efeitos da aplicação ao caso concreto dessas normas isonômicas que delinearam a curatela e a tomada de decisão apoiada. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha tornado como regra a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas com deficiência mental, eis que agora são pessoas capazes, os efeitos da sentença de curatela podem retroagir para proteger a pessoa com deficiência. Mas desde que provado, em ação própria, que a pessoa à época dos fatos, ainda não curatelada, já demonstrava sua incapacidade de compreender as consequências do negócio que firmou. A pessoa com deficiência mental que é incapaz de compreender as consequências dos seus atos civis e não é curatelada agora possui o ônus de provar que ao tempo da celebração do negócio jurídico não tinha capacidade, o que se tornou extremamente desvantajoso comparado à regra anterior ao Estatuto. Mesmo que a pessoa com deficiência não possua patrimônio para celebrar um negócio jurídico, isso não é impeditivo para que seu nome se torne negativado, como por exemplo, os bancos podem ainda assim oferecer crédito, ou seja, ter a capacidade de se endividar já é danoso o suficiente. O equilíbrio na boa aplicação da nova legislação estaria nos esclarecimentos à pessoa com deficiência mental acerca das vantagens e desvantagens de uma curatela. Esse papel cabe ao Poder Judiciário e ao Ministério Público em suas manifestações durante a tramitação da ação de curatela. Em diversas situações, como vimos durante este trabalho, a curatela é sim um modo eficaz de proteção da pessoa com deficiência, que não deveria ter seu uso desestimulado, amparado por interpretação equivocada do real objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência. |
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