Dever julgador de fundamentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e celeridade processual.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Farias, Hiuna Rabelo
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br/123456789/2104
Resumo: Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título em Direito Processual Civil no curso de Pós- Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.
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spelling Dever julgador de fundamentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e celeridade processual.Processo CivilCeleridade ProcessualDecisões Judiciais, CeleridadeDecisões Judiciais, FundamentaçõesMonografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título em Direito Processual Civil no curso de Pós- Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.Considerando que a regra do art. 489 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil de 2015), em vigor desde o mês de março deste ano de 2016, determina aos juízes a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em face de dispositivo constitucional (o inciso LXXVIII do art. 5º), adiante mencionado, que assegura a todos os jurisdicionados a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, verificou-se que alguns magistrados se posicionam contra o dispositivo objeto da vertente análise, defendendo a tese de inconstitucionalidade da focalizada regra infraconstitucional, de natureza processual civil, por julgarem que dita norma infraconstitucional fere ou poderia ferir as disposições do mencionado art. 5º, LXXVIII, da Constituição brasileira de 1988, que visa a celeridade processual, nos âmbitos judicial e administrativo. Por outro lado, acha-se o posicionamento de advogados que defendem a efetividade da nova norma, por sustentarem que inúmeras decisões judiciais são arbitrárias e que os signatários de determinadas sentenças, por vezes, não as fundamentam adequadamente, contrariando, assim, no caso concreto, as disposições do mencionado art. 93, IX, da Lei Maior, cuja previsão é no sentido de que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.IDP/EDB2016-08-18T13:54:28Z2016-08-18T13:54:28Z2016-08-182016info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfFARIAS, Hiuna Rabelo. Dever julgador de fundamentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e celeridade processual. Brasília: IDP/EDB, 2016. 56f. - (Monografia). Instituto Brasiliense de Direito Público.https://repositorio.idp.edu.br/123456789/2104porFarias, Hiuna Rabeloinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do IDPinstname:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)instacron:IDP2020-07-20T02:59:48Zoai:repositorio.idp.edu.br:123456789/2104Biblioteca Digital de Teses e DissertaçõesPRIhttps://repositorio.idp.edu.br/oai/requestbiblioteca@idp.edu.bropendoar:2024-09-05T12:28:31.770214Repositório Institucional do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)false
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