A repactuação como forma de reajuste dos Contratos Administrativos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3227 |
Resumo: | A repactuação contratual é uma espécie de reajuste aplicável aos contratos de prestação de serviços de execução continuada. Seu regime jurídico está estabelecido pela Instrução Normativa n. 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, pela jurisprudência do plenário do Tribunal de Contas da União, esposada nos Acórdãos n. 1.827/2008 e n. 1.828/2008, pelo entendimento da Advocacia-Geral da União constante do Parecer AGU/JTB n. 01/2008 e pelas posições doutrinárias. No momento de apresentação da proposta pela contratada, tem-se como estabelecida a relação de equilíbrio econômico-financeiro, ou seja, a relação de equivalência entre os serviços contratados e a proposta ofertada pela licitante. Essa relação de equilíbrio econômico-financeira teve sua manutenção assegurada constitucionalmente como um princípio fundamental dos contratos administrativos pelo artigo 37, XXI da Constituição da República de 1988. A repactuação, entretanto, não se confunde com outras formas de preservação do equilíbrio econômico-financeiro como a compensação financeira (art. 40, inc. XIV, c, Lei 8.666/93) e o reequilíbrio econômicofinanceiro (art. 65, II, d, Lei 8.666/93). São pressupostos básicos da repactuação a expressa previsão no edital e no contrato; vigência do contrato superior a 12 meses; interregno mínimo de um ano; adequação aos preços de mercado; demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada; manutenção das demais condições iniciais da Contratação e disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. O pedido de repactuação deve ser formulado previamente à prorrogação contratual sob pena de preclusão lógica. Seus efeitos financeiros alcançam a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo que fixou o salário normativo. O prazo de um ano, nas repactuações que envolvam revisão do custo de mão de obra deve ter como termo inicial a data do acordo, convenção ou dissídio ou ser afastada se, ao firmar o termo aditivo de repactuação, aceitar que os efeitos desta passem a ter vigência na data de sua assinatura. |
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