A utilização de prova obtida mediante interceptação telefônica como prova emprestada em processos administrativos de apuração de cartel

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Machado, Fernanda Garcia
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4559
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a controversa possibilidade de utilização de prova obtida mediante interceptação telefônica como prova emprestada em processo de natureza não-penal, especificamente em processo administrativo que investiga cartel, infração à ordem econômica que, além de crime, configura ilícito administrativo previsto na Lei 8.884/94. Para parte da doutrina, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.296/96 limitaram a produção e utilização da interceptação telefônica à investigação e instrução processual penal. Dessa forma, não seria admitido o empréstimo dessa prova a processo de natureza não-penal. De outro lado, defende-se que, quebrado o sigilo telefônico de forma legal, não seria ilícito posteriormente utilizá-la em processo de outra natureza. Isso seria especialmente aplicável se o fato investigado penalmente também constitui infração punível em esfera não-penal, como é o caso do ilícito de cartel. Posta a controvérsia, serão analisados os conceitos centrais do presente trabalho, como cartel e seus prejuízos, interceptação telefônica e os fundamentos para a restrição ao sigilo das comunicações telefônicas, bem como os requisitos de admissibilidade da prova emprestada. A partir disso, será possível verificar como doutrina e jurisprudência se posicionam em relação ao empréstimo de prova obtida mediante interceptação telefônica a processos não-penais, especialmente quanto à investigação administrativa de cartel. Após sopesar os argumentos sustentados nos dois sentidos, conclui-se pela possibilidade de utilização de provas de interceptação telefônica como prova emprestada em processos não-penais, como seria o caso da investigação administrativa de cartel. Com efeito, verifica-se que essa conduta anticoncorrencial traz prejuízos aos consumidores e restringe a livre concorrência e a livre iniciativa, valores esses constitucionalmente assegurados. Dessa forma, uma vez que o crime de cartel já tenha sido licitamente objeto de interceptação telefônica, ou seja, já tendo o Estado tomado conhecimento de tais indícios, não seria razoável restringir o empréstimo dessa prova à esfera administrativa, que também enseja a investigação e punição administrativa efetiva da combinação ilícita entre concorrentes.
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Isso seria especialmente aplicável se o fato investigado penalmente também constitui infração punível em esfera não-penal, como é o caso do ilícito de cartel. Posta a controvérsia, serão analisados os conceitos centrais do presente trabalho, como cartel e seus prejuízos, interceptação telefônica e os fundamentos para a restrição ao sigilo das comunicações telefônicas, bem como os requisitos de admissibilidade da prova emprestada. A partir disso, será possível verificar como doutrina e jurisprudência se posicionam em relação ao empréstimo de prova obtida mediante interceptação telefônica a processos não-penais, especialmente quanto à investigação administrativa de cartel. Após sopesar os argumentos sustentados nos dois sentidos, conclui-se pela possibilidade de utilização de provas de interceptação telefônica como prova emprestada em processos não-penais, como seria o caso da investigação administrativa de cartel. Com efeito, verifica-se que essa conduta anticoncorrencial traz prejuízos aos consumidores e restringe a livre concorrência e a livre iniciativa, valores esses constitucionalmente assegurados. Dessa forma, uma vez que o crime de cartel já tenha sido licitamente objeto de interceptação telefônica, ou seja, já tendo o Estado tomado conhecimento de tais indícios, não seria razoável restringir o empréstimo dessa prova à esfera administrativa, que também enseja a investigação e punição administrativa efetiva da combinação ilícita entre concorrentes.This paper aims to analyze the controversy concerning the possibility of the use of proofs obtained through wiretapping as borrowed evidence in non-penal suits, especially in administrative investigations of cartels, which are violations to the economic order that, besides being a crime, consists in an administrative illicitness as defined in Law Nr. 8.884/94. Part of the legal doctrine deems that the Federal Constitution of 1988 and the Law Nr. 9.296/96 limited the obtainment and use of such proofs in criminal investigations or penal suits. Consequently, it would be not admitted the borrowing of such proofs in non-penal suits. Conversely, it is also argued that, once the secrecy of the telephone communication is breached legally, its further use in a non-penal suit would not be illicit. This thesis might be even truer when the fact, besides being a crime, also constitutes an illicit act in the non-penal sphere, as observed in cartel cases. Considering this controversy, the main concepts of this paper will be analyzed, namely cartel and its harms, wiretapping and the reasons which justify the restriction of the secrecy of the telephone communication, as well as the requirements to admit the use of borrowed evidence. Thereafter, it will be possible to examine how the legal doctrine and the Jurisprudence deal with proofs obtained through wiretapping as borrowed evidence in non-penal suits, especially concerning administrative investigations of cartels. After pondering the arguments presented by both sides, we conclude that it is possible the use of proofs obtained through wiretapping as borrowed evidence in non-penal suits, especially concerning administrative investigations of cartels. In effect, it is observed that this anticompetitive practice impairs consumers and restricts competition and the free enterprise, values constitutionally assured. Consequently, once a cartel had already been the licit object of an investigation in criminal suits by the use of wiretaps – in other words, the State has already been aware of such evidence –, it would not be reasonable to restrict the borrowing of such proofs in an administrative suit, which also demands effective investigation and penalties to illicit combinations among competitors.Instituto Brasiliense de Direito PúblicoXimenes, Julia MaurmannMachado, Fernanda Garcia2023-06-30T15:19:16Z2023-06-30T15:19:16Z20082023info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfMACHADO, Fernanda Garcia. A utilização de prova obtida mediante interceptação telefônica como prova emprestada em processos administrativos de apuração de cartel. 2023. 86 f. Monografia (Especialização em Direito Público) - Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2008.https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4559porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do IDPinstname:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)instacron:IDP2023-06-30T15:21:26Zoai:repositorio.idp.edu.br:123456789/4559Biblioteca Digital de Teses e DissertaçõesPRIhttps://repositorio.idp.edu.br/oai/requestbiblioteca@idp.edu.bropendoar:2024-09-05T12:28:46.424433Repositório Institucional do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)false
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