Máxima efetividade aos direitos sociais fundamentais: do problema hermenêutico ao controle judicial
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4410 |
Resumo: | Define os direitos sociais fundamentais, a historicidade dos direitos humanos e a proibição do Retrocesso Social. Nota que os direitos sociais, ainda, estão a carecer da adequada garantia de efetividade, que encontra obstáculos na invocação cômoda da teoria da reserva do possível, da teoria da separação dos poderes ou da teoria da discricionariedade administrativa e da flexibilização de diversos direitos sociais fundamentais, alterando o seu núcleo intangível e essencial. Aponta, a partir dessas premissas, as conseqüências nefastas de uma interpretação restritiva do artigo 60 § 4°, IV, CF e o problema hermenêutico dos direitos sociais em face da expressão “direitos e garantias individuais” na Constituição Federal. Traça considerações sobre a concepção contemporânea dos direitos humanos – universalidade e indivisibilidade. Faz breve incursão sobre a posição do Supremo Tribunal Federal e sobre a Constituição Federal e o alcance da realidade social. Consagra, em defesa dos direitos sociais fundamentais, o controle judicial e a separação de poderes ante uma dogmática constitucional renovadora à luz do direito fundamental a efetivação da Constituição Federal. Defende que o controle das políticas públicas não afronta o princípio da separação de poderes, pois encontra seu fundamento diretamente na Constituição que confere ao Poder Judiciário ampla função jurisdicional. Constata que as questões orçamentárias e a reserva do possível não podem ser tornar empecilho para a implementação de políticas públicas, devendo funcionar como disciplinadoras da razoabilidade da Administração Pública e auxiliar a efetivação dos direitos positivos Demonstra objeções da doutrina e da jurisprudência conflitantes com tal entendimento. Busca , por fim, a defesa de um Novo Judiciário. Consagra a máxima efetividade aos direitos sociais fundamentais, como um padrão mínimo e indeclinável de dignidade humana. |
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