Justiça de greve: o papel da jurisdição nas paralisações do serviço público

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Barbosa, Robson Rodrigues
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2469
Resumo: A pesquisa aborda a controversa autonomia coletiva dos servidores públicos estatutários para construir o seu ambiente de trabalho, pois, embora tenham a liberdade sindical constitucionalmente garantida, em razão da desconfiança social sobre tamanha liberdade, somente lhes é permitido o gravoso recurso à greve como forma de manifestação, mas não um meio pacífico de negociação institucionalizada com a Administração, o que sempre prejudica desnecessariamente a continuidade do serviço público, tema preocupante nessa conjuntura em que o Poder Público é garantidor dos serviços indispensáveis para a maioria da população. Ante a percepção de que a asseguração formal da negociação direta e institucionalizada entre servidores e Administração é de difícil legitimação, o estudo perquire as possibilidades que os dissídios de greve fornecem para viabilizar um locus negocial socialmente aceito, a partir da investigação sobre qual seria a função da jurisdição na análise dos limites da legitimação e liberdade dessas greves. Primeiro, promove a desnaturalização das greves no serviço público, para que a jurisdição possa interpretar a real motivação desses movimentos que, para além de meras reivindicações de benefícios, podem ser deflagrados como luta pelo reconhecimento da plenitude da liberdade sindical. Após tal compreensão, sugere que a jurisdição promova o empoderamento comunicacional desses servidores como forma de restaurar, dentro da legalidade constitucional, a perda de sua autonomia coletiva. Concomitantemente, para não tornar irresponsável e abusivo o uso dessa garantia, ponto de onde surge o temor social, indica que a jurisdição promova a alteridade para semear a sensibilidade de que os limites da liberdade sindical estão num terceiro que, embora sem voz, é o principal afetado: a sociedade.
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