As entidades do sistema “s” (ess) e a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/1353 |
Resumo: | Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito e Gestão dos Serviços Sociais Autônomos no curso de Pós-Graduação Latu Senso do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. |
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As entidades do sistema “s” (ess) e a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).Sistema S, Contribuições CompulsóriasServiço Social AutônomoTribunal de Contas da UniãoArtigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito e Gestão dos Serviços Sociais Autônomos no curso de Pós-Graduação Latu Senso do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.Tudo parte da premissa (questionável) de que as Entidades do Sistema “S” (SS), por terem seus recursos oriundos de contribuições de natureza tributária estariam vinculados a regra de direito público ou a parcelas de regras de direito público, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, e apesar de não guardarem dimensão alguma com a administração pública, no sentido orgânico, e no seu sentido subjetivo. É comum encontrar na doutrina que as entidades do SS se submetem a um regime jurídico administrativo que é simplificado e flexibilizado. Não estariam eles submetidos ao regime de normas que caracteriza o regime jurídico da administração pública, mas estariam submetidos “somente” aos princípios da administração pública. Com isso têm um regime mais propício à liberdade de gestão, mais aberto à criatividade, à busca de melhores resultados, e um regime mais adaptável às necessidades típicas de suas funções, e exigências com relação a valores de ética, eficiência, e focos no resultado. Com relação ao TCU, é inegável a forte influência que os julgados sofrem de seus auditores. A visão da burocracia do TCU é uma visão publicista. Provavelmente, numa tendência de um tribunal acostumado a tomar as contas da administração pública e de gestores públicos, no momento em que se vêem diante de entidades privadas que realizam atividades de interesse público, de agir tal qual agem com relação à administração pública. E na ausência de um normativo próprio, aproveita-se de uma oportunidade e aplica-se a regra própria da administração pública. Há uma tensão permanente e imposição de uma gestão pública que tende a ser imposta pelos órgãos de controle externo. A fiscalização é feita com base em seus regulamentos aprovados, e apesar de não integrar a Administração Indireta, é supervisionada por ela.2014-02-13T13:22:29Z2014-02-13T13:22:29Z2014-02-132013info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfMILHOMEN, Ana Léa de Vasconcelos. As entidades do sistema “s” (ess) e a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). Brasília, 2013. 18f. – Artigo (Especialização) Instituto Brasiliense de Direito Público.https://repositorio.idp.edu.br/123456789/1353porMilhomem, Ana Léa de Vasconcelosinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do IDPinstname:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)instacron:IDP2020-07-20T02:44:14Zoai:repositorio.idp.edu.br:123456789/1353Biblioteca Digital de Teses e DissertaçõesPRIhttps://repositorio.idp.edu.br/oai/requestbiblioteca@idp.edu.bropendoar:2024-09-05T12:26:35.787771Repositório Institucional do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)false |
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