DIREITOS FUNDAMENTAIS E PODER REGULAMENTAR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: BASES TEÓRICAS E ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº. 226/2016

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Robl Filho, Ilton Norberto
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: AREL FAAr - Amazon's Research and Environmental Law
Texto Completo: https://www.faar.edu.br/portal/revistas/ojs/index.php/arel-faar/article/view/235
Resumo: O Conselho Nacional de Justiça, o qual foi criado pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, possui competência especialmente para controlar administrativa e financeiramente o Poder Judiciário, zelar pela observância dos princípios da administração pública, pelos direitos e deveres dos magistrados e pelo Estatuto da Magistratura Nacional e exercer o poder disciplinar e atos de correições. Neste artigo, é analisado seu poder regulamentar (art. 103 – B, § 4º), apresentando os limites e as possibilidades especialmente no âmbito dos direitos fundamentais. Em primeiro lugar, observam-se as limitações legais e a ponderação judicial desses direitos e, posteriormente, a existência de atos normativos originários da administração pública. Em segundo lugar, artigo assevera que o poder regulamentar deve respeitar a teoria da essencialidade dos direitos fundamentais e somente fixar deveres e regulações acessórias e secundárias. Em terceiro lugar e após refletir sobre educação jurídica e a atividade de coaching, foi analisada Resolução nº. 226/2016, apontando sua parcial inconstitucionalidade por vedar a prática do magistério nas atividades de coaching (tutoria) e violar, sem fundamento constitucional, a liberdade de profissão e o direito fundamental à educação.
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