O consentimento informado como autorizador para o tratamento de dados sensíveis de saúde obtidos por meio de dispositivos eletrônicos cotidianos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER |
Texto Completo: | https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/5520 |
Resumo: | Dados sensíveis relacionados à saúde e seu tratamento ganharam grande importância nos últimos tempos. Com a evolução tecnológica, cada vez mais dados de saúde são coletados por dispositivos móveis de uso cotidiano, levando ao problema dos limites do tratamento desses dados pelos controladores. A Lei Geral de Proteção Dados (“LGPD” – Lei Federal nº 13.709/2018) trouxe importantes delimitações, trazendo o consentimento do titular como pilar autorizador para o tratamento de dados. Não obstante, a Lei tem deficiências, na medida em que prevê hipótese autorizadora de tratamento de dados, sem o consentimento, quando indispensável para a proteção da vida do titular. Não obstante, essa exceção legal acaba violando o princípio da transparência e da autodeterminação da pessoa humana, pois que tolhe a oportunidade do titular se manifestar, ex ante, sobre o seu consentimento a cerca do tratamento de dados. Desse modo, os dados coletados por meio de dispositivos móveis poderão ser tratados apenas se o titular conceder seu consentimento informado. Esse consentimento deve ser operacionalizado por tecnologias que permitam a autorização granular de cada parcela dos dados coletados, o que diminui a assimetria de informação. Ademais, a política de privacidade deve ser de fácil acesso ao titular dos dados, e deve ser traduzida para termos que o cidadão médio possa entender, bem como ser reduzida, diminuindo o tempo de leitura e aumentado as chances de compreensão. Quando o titular dos dados não fornecer o seu consentimento, o controlador não deve realizar qualquer tratamento, sob pena de violação dos princípios da autodeterminação, confidencialidade e privacidade, mesmo que isso implique em um potencial risco à saúde do titular. Nesse caso, o controlador não poderá responder por omissão por eventual dano à saúde do titular. Por fim, não há vedação legal para que a empresa do dispositivo móvel ou seu aplicativo forneçam recomendações aos titulares dos dados, caso algum risco à saúde seja identificado. |
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O consentimento informado como autorizador para o tratamento de dados sensíveis de saúde obtidos por meio de dispositivos eletrônicos cotidianosDados sensíveissaúdeconsentimento informadoSensitive datahealthinformed consentDados sensíveis relacionados à saúde e seu tratamento ganharam grande importância nos últimos tempos. Com a evolução tecnológica, cada vez mais dados de saúde são coletados por dispositivos móveis de uso cotidiano, levando ao problema dos limites do tratamento desses dados pelos controladores. A Lei Geral de Proteção Dados (“LGPD” – Lei Federal nº 13.709/2018) trouxe importantes delimitações, trazendo o consentimento do titular como pilar autorizador para o tratamento de dados. Não obstante, a Lei tem deficiências, na medida em que prevê hipótese autorizadora de tratamento de dados, sem o consentimento, quando indispensável para a proteção da vida do titular. Não obstante, essa exceção legal acaba violando o princípio da transparência e da autodeterminação da pessoa humana, pois que tolhe a oportunidade do titular se manifestar, ex ante, sobre o seu consentimento a cerca do tratamento de dados. Desse modo, os dados coletados por meio de dispositivos móveis poderão ser tratados apenas se o titular conceder seu consentimento informado. Esse consentimento deve ser operacionalizado por tecnologias que permitam a autorização granular de cada parcela dos dados coletados, o que diminui a assimetria de informação. Ademais, a política de privacidade deve ser de fácil acesso ao titular dos dados, e deve ser traduzida para termos que o cidadão médio possa entender, bem como ser reduzida, diminuindo o tempo de leitura e aumentado as chances de compreensão. Quando o titular dos dados não fornecer o seu consentimento, o controlador não deve realizar qualquer tratamento, sob pena de violação dos princípios da autodeterminação, confidencialidade e privacidade, mesmo que isso implique em um potencial risco à saúde do titular. Nesse caso, o controlador não poderá responder por omissão por eventual dano à saúde do titular. Por fim, não há vedação legal para que a empresa do dispositivo móvel ou seu aplicativo forneçam recomendações aos titulares dos dados, caso algum risco à saúde seja identificado.Sensitive data related to health and its processing have gained great importance in recent times. With the technological evolution, more and more health data are collected by mobile devices of daily use, leading to the problem of the limits of the process of these data by the controllers. The General Data Protection Law (“LGPD” - Federal Law No. 13,709 / 2018) brought important delimitations, bringing the consent of the owner as an authorizing pillar for the processing of data. Notwithstanding, the Law has deficiencies, insofar as it provides an authorizing hypothesis for data processing, without consent, when indispensable for the protection of the data owner's life. However, this legal exception ends up violating the principle of transparency and self-determination of the person, since it hinders the opportunity of the holder to express, ex ante, about his consent to the processing of data. In this way, data collected through mobile devices can be processed only if the holder grants his informed consent. This consent must be operationalized by technologies that allow the granular authorization of each portion of the collected data, which reduces the asymmetry of information. Furthermore, the privacy policy must be easily accessible to the data owner and must be translated into terms that the average citizen can understand, as well as be shortened, reducing reading time and increasing the chances of understanding. When the data subject does not provide his consent, the controller must not carry out any data processing, under penalty of violation of the principles of self-determination, confidentiality and privacy, even if this implies a potential risk to the health of the data owner. In this case, the controller will not be responsible by omission for any damage to the owner's health. Finally, there is no legal prohibition for the mobile device company or its application to provide recommendations to data subjects, in case any health risk is identified.Especialização (Lato sensu)Roque, Pamela Gabrielle Romeu GomesSchiavon, Felipe VanderlindeSchiavon, Felipe Vanderlinde2023-04-06T16:10:47Z2023-04-06T16:10:47Z2020bachelor thesisinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion26 p.Digitalapplication/pdfapplication/pdfhttps://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/5520BrasilSão PauloTODOS OS DOCUMENTOS DESTA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEMinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPERinstname:Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)instacron:INSPER2023-07-11T04:44:52Zoai:repositorio.insper.edu.br:11224/5520Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.insper.edu.br/biblioteca-telles/PRIhttps://repositorio.insper.edu.br/oai/requestbiblioteca@insper.edu.br ||opendoar:2023-07-11T04:44:52Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER - Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)false |
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