Recuperação judicial preservação da empresa

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MOTA, Débora Cristina Vianna
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/43458
Resumo: A Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), trouxe em sua luta diária a manutenção da preservação das recuperandas, trazendo mais amparo no objetivo da Lei em viabilizar a superação de crise econômico-financeira, com as novas oportunidades incorporadas. Novidades como: a prorrogação de prazos de stay period; o processamento conjunto de empresas do mesmo grupo econômico; credores parceiros; o financiamento dos devedores; a mediação como apoio às negociações; dentre outras. Essa importante alteração de comportamento que o legislador propõe ao devedor e aos credores tem como fundamento a percepção de que mais vale o going concern da empresa do que a sua liquidação, ainda que em um primeiro momento a recuperação judicial represente uma recuperação de crédito mais lenta do que a que se obteria com a venda de ativos na falência. Mas para que isso ocorra, os comportamentos belicosos de parte a parte devem se apaziguar e ser substituído por uma atitude colaborativa entre todos os atores envolvidos, sem isso, o convite à recuperação judicial fracassará. Tanto o devedor como o credor passaram por uma importante mudança de paradigma para haver um equilíbrio entre eles. A análise das novas atividades e responsabilidades do administrador judicial, seja na célere realização do ativo na falência, tem como incentivo à mediação, que, antecedente à própria recuperação judicial e que passa por um processo de administração não adjudicatório de conflitos, essencialmente voluntário. A preservação da empresa, assim compreendida como a manutenção da atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, é instrumento previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falência para a tutela desses interesses atingidos pela crise do devedor. Também na falência deve-se privilegiar a preservação da empresa, por meio da aquisição dos bens por um agente econômico mais eficiente na condução da atividade, o que asseguraria que os interesses de todos os demais envolvidos como a atividade empresarial sejam tutelados. Não significa portanto que, a satisfação dos interesses dos credores seria o objetivo exclusivo dos institutos da recuperação e da falência, pelo contrário, pois a proteção dos respectivos interesses creditícios individuais pelos credores asseguraria a melhor alocação dos recursos escassos, seja na condução da atividade pelo empresário devedor, seja por meio da liquidação forçada falimentar, e por consequência, beneficiaria a todos os demais afetados pela atividade empresarial do devedor em crise. O objetivo desse trabalho é mostrar as novas mudanças trazidas na nova Lei, com uma metodologia descritiva e exploratória.
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