Improbidade administrativa em tempos da pandemia de COVID-19
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Scientia – Repositório Institucional |
Texto Completo: | https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/50991 |
Resumo: | Desde seu “descobrimento” o brasil foi objeto da ambição. Primeiramente de seus conquistadores europeus que exploraram o país de diversas formas, desde suas riquezas naturais até a mão de obra escrava. Depois já como um país independente, nos entregamos a governantes que seguiam na mesma linha, passando esta herança de geração em geração. No momento atual de emergência mundial, deparamo-nos com a exploração da saúde pública através de contratos fraudulentos de aquisição de vacinas e insumos de combate a Covid-19. A preocupação com a probidade administrativa marcou quase todas as constituições brasileiras, com exceção da carta de 1824, todas as demais previam a responsabilização do agente político por infração à probidade da administração. A lei n° 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade como: enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, que atentam contra os princípios da administração pública e decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. A lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, permitiu, entre outras coisas, a dispensa de licitação devido à necessidade de uma atuação rápida e eficiente para o combate à pandemia. As licitações são institutos desenvolvidos para que a administração pública siga regras rígidas para a aquisição de bens e serviços, sempre com foco na proteção dos recursos públicos e defesa dos interesses da população. o presente estudo versa sobre a dispensa de licitações em situações emergenciais, com foco na pandemia mundial de covid-19 e a promulgação de lei autorizando as compras essenciais para o enfrentamento de forma rápida e efetiva. |
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Desde seu “descobrimento” o brasil foi objeto da ambição. Primeiramente de seus conquistadores europeus que exploraram o país de diversas formas, desde suas riquezas naturais até a mão de obra escrava. Depois já como um país independente, nos entregamos a governantes que seguiam na mesma linha, passando esta herança de geração em geração. No momento atual de emergência mundial, deparamo-nos com a exploração da saúde pública através de contratos fraudulentos de aquisição de vacinas e insumos de combate a Covid-19. A preocupação com a probidade administrativa marcou quase todas as constituições brasileiras, com exceção da carta de 1824, todas as demais previam a responsabilização do agente político por infração à probidade da administração. A lei n° 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade como: enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, que atentam contra os princípios da administração pública e decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. A lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, permitiu, entre outras coisas, a dispensa de licitação devido à necessidade de uma atuação rápida e eficiente para o combate à pandemia. As licitações são institutos desenvolvidos para que a administração pública siga regras rígidas para a aquisição de bens e serviços, sempre com foco na proteção dos recursos públicos e defesa dos interesses da população. o presente estudo versa sobre a dispensa de licitações em situações emergenciais, com foco na pandemia mundial de covid-19 e a promulgação de lei autorizando as compras essenciais para o enfrentamento de forma rápida e efetiva. |
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