O acordo de não persecução penal: pena ou condição livremente assumida

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: BAPTISTA, Jaklyne Santos
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsscogna.com.br//handle/123456789/52451
Resumo: O desenvolvimento deste projeto buscou-se pautar em uma reflexão sobre o acordo de não persecução penal, instituído pela Lei nº 13.964/19, que regulamentou o acordo no âmbito dos crimes de média gravidade. Com isto, em razão do extenso crescimento das demandas judiciais na esfera penal, o acordo de não persecução penal foi instaurado em nosso ordenamento jurídico com o viés de beneficiar o investigado de um crime de médio potencial ofensivo, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, na qual o acordante preenchendo os requisitos constantes do art. 28-A do Código de Processo Penal, e não incorrendo nas hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público poderá oferecer o acordo em observância dos demais critérios estipulado por lei. Diante disto, cumprida as exigências, o imputado terá pelo juízo competente a extinção de sua punibilidade. Ademais, insta salientar, que este instituto é reconhecido por muitos doutrinadores como uma forma de negócio jurídico de natureza extrajudicial, na qual seu maior propósito é diminui as demandas das varas criminais e proporciona celeridade aos processos que tramitam nesta seara penal.
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