Casamento: união estável

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: DA SILVA, Christiany Conceição Santana
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/51980
Resumo: O Código Civil de 2002 previu à união estável uma forte ausência de formalismo, valorizando e trazendo em seu lugar a realidade fática e a efetiva convivência das partes envolvidas. A união estável tem natureza fática, formando-se e extinguindo-se no plano dos fatos, sem a obrigatoriedade de sua formalização por um ato solene. A metodologia aplicada foi a revisão integrativa e para atingir os objetivos propostos, foram realizados leituras e estudos de literatura dos autores, Bobbio, Dal Col, Maria Berenice Dias, , Calos Roberto Gonçalves, Luciena Jimenez, , Paulo Lobo, Maluf, Tartuce , Venosa e demais matérias disponibilizadas digitalmente, com a finalidade de explanar o conhecimento e importância da formalização contratual, além de revistas eletrônicas, no período de 2012 a 2022, sendo necessária literaturas mais clássicas para basilares fatos históricos e legislação. Os resultados encontrados foram 3659 artigos, dos quais foram selecionados 85, e destes, foram utilizados 46, mediante critérios de inclusão. Como primeiro resultado entendemos que a atual Constituição Federal, contemplou o princípio do pluralismo familiar, o princípio da igualdade do homem e da mulher, o princípio do poder familiar, entre outros, que igualando homem e mulher adaptaram os ditames constitucionais aos expressos no Código Civil vigente, indo de encontro as exigências dos tempos modernos, protegendo a família monoparental (composta por um dos pais e filhos), a família originada da união estável, como supra mencionado e também a família tradicional (originada do casamento). Como segundo resultado compreendemos que não há que se falar em ausência de normatização do instituto pois foram fornecidos pelo Código diversos elementos caracterizadores de uma união estável, sejam eles os requisitos em observância à doutrina , que são previstos pelo próprio art. 1.723 do Código, o mesmo que conceitua a união estável: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, observa-se, ainda , que são cinco requisitos para a caracterização de uma união estável: a diversidade de sexos; a publicidade; a continuidade; a duração; e, por fim, o objetivo de constituir família. Como terceiro resultado a união estável, vem em consonância a modernidade e alterações necessárias da forma de se estabelecer o instituto da família, entender que existe modificações constante nos povos e forma com que eles vivem e tratam os agrupamentos familiar é estar sintonizado com as necessidades desses.
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