Penas alternativas, sistema prisional e a ressocialização do preso

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: NOGUEIRA, Carlos Augusto Barros
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/45572
Resumo: Em face aos inúmeros problemas do sistema carcerário brasileiro como superlotação, ineficiência no que se refere à correção e ao alto índice de reincidência, torna-se cada vez mais necessário a utilização de meios que possam auxiliar na resolução desses problemas, um desses meios seria o das penas alternativas. Utilizadas em muitos países, tais como Rússia, Inglaterra, França, Alemanha, Estados Unidos, Canadá; no Brasil, somente com a Reforma de 1984, foram instituídas, no Código Penal, as chamadas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana - dispostas no art. 43 do Código Penal; além da pena de multa, disposta no art. 49). As penas alternativas são aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade inferior a um ano, em crimes dolosos ou em crimes culposos qualquer que seja a pena. Atende a requisitos como: não ser reincidente e ter bons antecedentes. As vantagens da aplicação das penas alternativas em crimes de menor potencial ofensivo são que o condenado não é retirado de seu convívio social, não fica exposto aos malefícios da prisão, cumpre pena no exercício de atividade em prol da sociedade sendo possível uma ressocialização do infrator.
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