ACESSO RACIONAL AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PELA VIA JUDICIAL.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Balestra Neto, Otavio
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_GOAIS (TEDE-PUC Goiás)
Texto Completo: http://localhost:8080/tede/handle/tede/2668
Resumo: Este trabalho analisa a recente judicialização do direito à saúde no Brasil, fruto da edição da Constituição Federal de 1988 e da sensibilidade dos operadores do direito ao tema, em especial a partir de meados da década de 1990. A questão é essencialmente dramática por envolver a intervenção judicial em políticas públicas e tensão dialética entre a reserva do possível e o mínimo existencial, como supostas cláusulas impeditivas da atuação do Poder Judiciário nesta seara. A ideia central da dissertação é que o direito à saúde no Brasil deve ser garantido da forma mais ampla possível, sem amarras de natureza hermenêutica ou de prevalência da reserva do possível sobre o mínimo existencial, já que se trata de uma extensão direta do direito à vida. Por outro lado, o grande número de ações judiciais que discutem o assunto, crescente ano a ano, exige que essa judicialização se dê em parâmetros racionais, sem que o direito à saúde constitucionalmente previsto se torne um direito a toda e qualquer prestação material pleiteada, prestigiando-se a medicina baseada em evidências como limite adotado pelo legislador. Neste ponto, é realizado estudo histórico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a evolução do entendimento das Cortes em três fases bem delimitadas: uma fase inicial, na década de 1990, em que o direito à saúde no Brasil era encarado como mera norma constitucional programática e, portanto, passível de eficácia ao talante do administrador público; uma segunda fase, até meados da década de 2000, em que o direito à saúde passou a ser entendido como quase absoluto, bastando o pleito do interessado e a invocação do art. 196 da Constituição Federal, com o mote da saúde como direito de todos e dever do Estado ; uma terceira fase, em que se buscou o equilíbrio, admitindo-se que alguns pedidos formulados ao Poder Judiciário não mereciam acolhimento em nome da racionalidade e da própria preservação do sistema. Assim, o trabalho propõe alguns marcos para a prática judiciária no direito à saúde, considerando a recente legislação editada sobre o assunto em especial a Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011 concluindo pela aplicabilidade de todas as normas e alguns critérios hermenêuticos para situações especiais e por vezes dramáticas encontradas no cotidiano forense.
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