Condenação criminal e perda do mandato eletivo de parlamentares federais: decisão constitutiva ou declaratória do poder legislativo?
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Percurso Acadêmico |
Texto Completo: | https://periodicos.pucminas.br/index.php/percursoacademico/article/view/6067 |
Resumo: | O marco teórico da pesquisa é a suspensão automática dos direitos políticos em virtude da condenação criminal. Ela é uma das hipóteses elencadas para a perda do mandato eletivo de deputados e senadores, visto que a condição de elegibilidade – o pleno gozo dos direitos políticos – não está mais satisfeita. No entanto, erige uma suposta antinomia quando o constituinte, além dessa previsão, dispõe que a condenação criminal também é apta a gerar a perda. Assim, é preciso definir se nesses casos as Casas Legislativas (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) emitiriam decisões de caráter constitutivo ou apenas declaratório. Tendo por base o julgamento das ações penais 470 (caso do “Mensalão”) e 565 (julgamento do senador Ivo Cassol), discute-se o modo pelo qual têm sido interpretadas pelo Supremo Tribunal Federal as normas preceituadas nos artigos 15, III combinado com 55, IV, VI, §2º e 3º da Constituição Federal da República de 1988. |
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