O PROCESSO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CONTRATUAL REGULAMENTADO PELO CPC/2015
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Percurso Acadêmico |
Texto Completo: | https://periodicos.pucminas.br/index.php/percursoacademico/article/view/17621 |
Resumo: | Este artigo tem por objetivo a apresentar o processo de dissolução parcial de sociedade contratual regulamentado pelo CPC/2015 e verificar quais foram as inovações realizadas ao que já vinha sendo aplicado pelo judiciário. Para tanto, o instituto da dissolução parcial foi revisitado, expondo-se as causas que a ensejam, apontando-se algumas divergências doutrinárias existentes sobre a matéria e o atual posicionamento do STJ sobre ela. Em seguida, discorreu-se sobre o objeto da ação, a legitimidade ativa, alguns aspectos relacionados à petição inicial e à contestação, a legitimidade passiva, a data a ser considerada como a de extinção do vínculo societário com o sócio falecido, retirante ou excluído e, por fim, a forma de liquidação das quotas e os critérios utilizados para que se realize sua avaliação. Ao final do trabalho, foram feitas uma breve exposição dos principais pontos positivos da regulamentação do processo em comento e algumas observações sobre o que ainda pode ser mais bem esclarecido. |
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O PROCESSO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CONTRATUAL REGULAMENTADO PELO CPC/2015Processo. Dissolução parcial. Sociedade contratual. Liquidação de quotas. Apuração de haveres.Processo de dissolução parcial de sociedade contratualEste artigo tem por objetivo a apresentar o processo de dissolução parcial de sociedade contratual regulamentado pelo CPC/2015 e verificar quais foram as inovações realizadas ao que já vinha sendo aplicado pelo judiciário. Para tanto, o instituto da dissolução parcial foi revisitado, expondo-se as causas que a ensejam, apontando-se algumas divergências doutrinárias existentes sobre a matéria e o atual posicionamento do STJ sobre ela. Em seguida, discorreu-se sobre o objeto da ação, a legitimidade ativa, alguns aspectos relacionados à petição inicial e à contestação, a legitimidade passiva, a data a ser considerada como a de extinção do vínculo societário com o sócio falecido, retirante ou excluído e, por fim, a forma de liquidação das quotas e os critérios utilizados para que se realize sua avaliação. Ao final do trabalho, foram feitas uma breve exposição dos principais pontos positivos da regulamentação do processo em comento e algumas observações sobre o que ainda pode ser mais bem esclarecido.PUC Minas2019-03-07info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://periodicos.pucminas.br/index.php/percursoacademico/article/view/1762110.5752/P.2236-0603.2019v9n17p68-88Percurso Acadêmico; v. 9 n. 17 (2019): INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE NAS ORGANIZAÇÕES JAN/JUN(2019); 68-882236-0603reponame:Percurso Acadêmicoinstname:Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)instacron:PUC_MINSporhttps://periodicos.pucminas.br/index.php/percursoacademico/article/view/17621/14404Copyright (c) 2019 Percurso Acadêmicoinfo:eu-repo/semantics/openAccessCastro, Marina Grimaldi de2019-11-04T18:21:30Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/17621Revistahttp://www.periodicos.udesc.br/percursos/ojs/PRIhttp://periodicos.pucminas.br/index.php/percursoacademico/oai||percursoacademico.pucminas@gmail.com2236-06032236-0603opendoar:2019-11-04T18:21:30Percurso Acadêmico - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)false |
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