A TEORIA DA AÇÃO COMUNICATIVA DE HABERMAS COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE NORMATIVA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: JOÃO DE AMARAL FILHO
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)
Texto Completo: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27859@1
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Resumo: Com a modernidade em crise, a crítica aos ideais iluministas e até da noção tradicional da razão em cheque, passou-se a buscar uma melhor compreensão da realidade, como alternativa para suprir um crescente descontentamento social em função do distanciamento entre as decisões administrativas, incluindo as judiciais, e os efetivos anseios dos cidadãos. Dentre as propostas que aliam o novo ideal democrático ao contexto do mundo da vida, o filósofo alemão Jürgen Habermas propõe uma mudança de paradigma da Razão através de uma lógica dialógica, transferindo a noção da Razão Prática para um espectro procedimental, usando como ferramenta indispensável o agir comunicativo, o discurso e o consenso entre as partes interessadas; além disso, promove uma reconstrução do direito e do Estado, com a superação dos modelos teóricos existentes – liberal e republicano – e com a formatação de um Estado efetivamente democrático, posto que viabiliza a participação dos concernidos na criação dos direitos. Em outras palavras, Habermas aposta no sucesso processo de interação comunicativa, que se efetiva por meio de um acordo discutido, debatido e refletido em função dos motivos apresentados pelos interessados. Diante dessa linha habermasiana que envolve a atuação efetiva dos cidadãos e das instituições da sociedade civil, além do próprio Estado, no processo de formulação normativa e decisória surge, para alguns, a ideia da inaplicabilidade dessa teoria por entenderem que, em função da realidade brasileira, principalmente em relação ao déficit educacional da população, essa ideia ficaria prejudicada. O Direito Coletivo do Trabalho, como ramificação de nosso sistema jurídico, promove a derrocada dessa premissa de inaplicabilidade da proposta de Habermas que adota o agir comunicativo como instrumento para alcance do entendimento, do consenso dos interessados, promovendo, assim, uma harmônica relação entre a validade e faticidade da norma. Importante ainda ressaltar a convivência dos interesses individuais e dos coletivos, não havendo prevalência da simples vontade da maioria, mas sim da vontade melhor justificada dentro do processo dialógico, ocorrendo a preservação das garantias e direitos individuais fundamentais.
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Dentre as propostas que aliam o novo ideal democrático ao contexto do mundo da vida, o filósofo alemão Jürgen Habermas propõe uma mudança de paradigma da Razão através de uma lógica dialógica, transferindo a noção da Razão Prática para um espectro procedimental, usando como ferramenta indispensável o agir comunicativo, o discurso e o consenso entre as partes interessadas; além disso, promove uma reconstrução do direito e do Estado, com a superação dos modelos teóricos existentes – liberal e republicano – e com a formatação de um Estado efetivamente democrático, posto que viabiliza a participação dos concernidos na criação dos direitos. Em outras palavras, Habermas aposta no sucesso processo de interação comunicativa, que se efetiva por meio de um acordo discutido, debatido e refletido em função dos motivos apresentados pelos interessados. Diante dessa linha habermasiana que envolve a atuação efetiva dos cidadãos e das instituições da sociedade civil, além do próprio Estado, no processo de formulação normativa e decisória surge, para alguns, a ideia da inaplicabilidade dessa teoria por entenderem que, em função da realidade brasileira, principalmente em relação ao déficit educacional da população, essa ideia ficaria prejudicada. O Direito Coletivo do Trabalho, como ramificação de nosso sistema jurídico, promove a derrocada dessa premissa de inaplicabilidade da proposta de Habermas que adota o agir comunicativo como instrumento para alcance do entendimento, do consenso dos interessados, promovendo, assim, uma harmônica relação entre a validade e faticidade da norma. Importante ainda ressaltar a convivência dos interesses individuais e dos coletivos, não havendo prevalência da simples vontade da maioria, mas sim da vontade melhor justificada dentro do processo dialógico, ocorrendo a preservação das garantias e direitos individuais fundamentais.With modernity in crisis, criticizes the Enlightenment ideals and even the traditional notion of reason in check, began to seek a better understanding of reality, as an alternative to supply a growing social discontent due to the distance between the adminstrative decisions, including judicial, and actual desires of citizens. Among the proposals that combine the new democratic ideal context of the living world, the German philosopher Jurgen Habermas proposes a paradigm shift of Reason through a dialogical logic, transferring the notion of Practical Reason for a procedural spectrum, using as the indispensable tool communicative action, discourse and consensus among stakeholders; Moreover, it promotes a reconstruction of law and state, with the overcoming of the existing theoretical models - liberal and republican - and the formatting of a democratic state effectively, since it enables the participation of concerned in the creation of rights. In other words, Habermas betting on the success of the process, which is effective communicative interaction through an agreement discussed, debated and reflected on the basis of the reasons given by those concerned. Given this Habermasian line that involves the effective participation of citizens and civil society institutions, and the state itself, the formulation of rules and decision-making process arises, for some, the idea of this theory inapplicable because they understand that, according to the Brazilian reality mainly in relation to the educational deficit of the population, this idea would be impaired. The Collective Labour Law, as a branch of our legal system, promotes the overthrow of this premise inapplicability of proposed which adopts Habermas communicative action as an instrument to reach understanding, consensus of stakeholders, thus promoting a harmonious relationship between the validity and facticity of the norm. Important to highlight the coexistence of individual and collective interests, with no prevalence of simple will of the majority, but the best justified within the dialogical process will occur and guarantees the preservation of fundamental individual rights.PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIROhttps://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27859@1https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27859@2porreponame:Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)instacron:PUC_RIOinfo:eu-repo/semantics/openAccess2022-11-01T13:29:41Zoai:MAXWELL.puc-rio.br:27859Repositório InstitucionalPRIhttps://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/ibict.phpopendoar:5342017-09-14T00:00Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)false
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