[pt] A MEDIDA DA INTERVENÇÃO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: HENRIQUE BARBOSA RESENDE
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Outros
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)
Texto Completo: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=13479@1
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http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.13479
Resumo: [pt] O presente trabalho visa abordar, apoiado na noção de Estado Democrático de Direito, os rumos que tem tomado o sistema de controle social formal do Estado contemporâneo pela via do direito penal hodierno e o choque existente entre o direito penal moderno, entendido como aquele que protege bens jurídicos coletivos, por meio de um desmantelamento, quando não da flexibilização dos princípios e regras do sistema penal vigente, e o direito penal de bases clássicas, informado e dirigido por princípios penais originados a partir do iluminismo e que seguem determinando, não sem ressalvas, a evolução da dogmática penal. O marco teórico do presente trabalho se assenta em bases garantistas e se fundamenta nas concepções do Estado Democrático de Direito, conceituado como o ambiente no qual se realizam as garantias individuais construídas a partir de diplomas como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto de 1789, inspiradora do modelo de Estado plasmado na normatização constitucional desenhada na Constituição Federal do Brasil, de Outubro de 1988, a qual, em seu artigo 5.º, traz um rol de direitos individuais que representa um anteparo do elemento humano em face do poder repressivo estatal. Partindo-se do confronto existente entre os dois tipos de direito penal: o clássico e o moderno, já em curso, serão apresentadas as possibilidades de atuação dos mesmos, a adequação do direito penal moderno ao regramento legal e aos princípios penais e processuais penais vigentes, bem como a necessidade de que se estabeleçam critérios definidos para a teoria e prática do controle social estatal do século XXI.
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