Inconstitucionalidade dos juros de mora do ICMS paulista com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Artioli, Leandro Cara
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP
Texto Completo: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/31230
Resumo: O Estado de São Paulo, através da Lei 13.918/09, alterou o índice de juros moratórios do ICMS para 0,13% ao mês, ficando limitado ao mínimo previsto pela SELIC. Com isso, afrontou a princípios constitucionais que garantem a inexistência de tributo com efeito de confisco, bem como a observância da capacidade contributiva, proporcionalidade e razoabilidade da tributação, ensejando sua inconstitucionalidade material. Por outro lado, considerando que a matéria referente aos critérios de atualização das dívidas tributárias são de direito financeiro, os Estados possuem competência concorrente com a União para legislar, o que levou o Supremo Tribunal Federal a se manifestar que, embora exista a competência comum, os Estados não podem fixar índices de atualização de suas dívidas fiscais superiores ao previsto para as dívidas federais, por se tratar de matéria de direito financeiro. Sendo assim, a Lei Estadual n. 13.918/09 é também formalmente inconstitucional
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